Resposta à Consulta nº 19429 DE 18/10/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Alíquota - Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar. I - Os equipamentos classificados no código 8479.82.90 da NCM, cuja descrição é "Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar", estão enquadrados no item 64 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Ementa

ICMS – Alíquota - Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar.

I - Os equipamentos classificados no código 8479.82.90 da NCM, cuja descrição é "Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar", estão enquadrados no item 64 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), dentre outras atividades.

2. Informa que utiliza, em laboratórios, na maceração de materiais biológicos para análises clínicas, equipamentos cujo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é o 8479.82.90 e possuem como descrição "Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar".

3. Tendo isso em conta, indaga se tais equipamentos têm direito à redução da alíquota do ICMS para 12% nas operações internas conforme Resolução SF 04/98.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que, no que se refere à legislação paulista, o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;”

5. A relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 foi estabelecida na Resolução SF 04/1998, que contém a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas sujeitos à aplicação da alíquota de 12% mencionada no caput do artigo 54 do RICMS/2000. Os Anexos dessa resolução têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

6. Nesse âmbito, o item 64 do Anexo I da Resolução SF 04/1998 refere-se a “Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar”, sob o código 8479.89 da NCM;

7. Assim, os equipamentos utilizados pela Consulente, com código NCM 8479.82.90 e cuja descrição é "Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar" estão enquadrados no item 64 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

8. Por fim, destacamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.