Resposta à Consulta nº 19427 DE 20/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Exclusão retroativa do Simples Nacional – Procedimentos. I - A Portaria CAT-32/2010 dispõe acerca da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista nesse regime.
Ementa
ICMS – Exclusão retroativa do Simples Nacional – Procedimentos.
I - A Portaria CAT-32/2010 dispõe acerca da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista nesse regime.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), informa ser empresa optante pelo Simples Nacional e haver ultrapassado o sublimite da receita bruta no ano de 2018, passado a recolher o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração- RPA no ano de 2019. Afirma que, como a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo apenas “atualizou o cadastro em Março de 2019”, até essa dada efetuou a seguinte escrituração:
“Foram lançadas as notas de entradas e obtive um saldo de crédito em ambos os períodos. Também, foram lançadas as notas de saída e não obtive saldo de débito, em razão do não destaque.
Realizei a emissão das notas fiscais complementares do imposto em Março, assim, obtive o resultado do saldo do débito que deveria ter sido destacado na época própria.
Pela apuração do ICMS os saldos de créditos de ambos os períodos serão insuficientes para cobrir a totalidade dos débitos de cada período”.
2. Por fim, expõe que sua “dúvida esta atrelada ao recolhimento deste imposto em Janeiro e Fevereiro” questionando:
2.1 Se deverá “recolher a GARE ICMS com código 063-2 no valor da totalidade do débito de cada período ou pela diferença do débito e crédito de cada período”;
2.2 “Caso seja pela diferença, como farei para zerar o crédito de Janeiro e Fevereiro”.
Interpretação
3. Observamos, inicialmente que a Consulente está impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional por haver ultrapassado o sublimite de receita bruta acumulada, conforme disciplinado no o inciso II do § 3º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, que determina que quando o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% do sublimite de R$ 3.600.000,00, os efeitos da exclusão se darão no ano calendário subsequente.
4. No âmbito deste Estado, a Portaria CAT-32/2010, abaixo transcrita, “Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime”:
“Portaria CAT-32, de 22-2-2010
(DOE 23-02-2010)
Dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-03/18, de 24-01-2018; DOE 25-01-2018)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 28, 29, 31, 32 e 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Artigo 1º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional nas hipóteses previstas na Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-03/18, de 24-01-2018; DOE 25-01-2018)
Parágrafo único - Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional, em 3 (três) vias, que conterá, dentre outras informações:
1 - os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação;
2 - a data de início dos efeitos da exclusão;
3 - a identificação do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo procedimento;
4 - campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou EPP.
Art. 2º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada de sua exclusão do Simples Nacional por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - entrega pessoal do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional por Agente Fiscal de Rendas, mediante ciência do representante legal da ME ou EPP;
II - notificação nos termos do artigo 535 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - comunicação emitida eletronicamente pela Secretaria da Fazenda para ambiente que garanta integridade e autenticidade de acesso pela ME ou EPP e que esteja disponível na internet, segundo disciplina específica;
IV - tratando-se de procedimento de exclusão em lote: publicação de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do CNPJ da ME ou EPP, e concomitante divulgação, em ambiente eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda, de consulta ao teor do respectivo Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único - Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II a IV, ficam dispensadas as informações previstas nos itens 3 e 4 do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) para a qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional poderá apresentar impugnação do procedimento no posto fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva cientificação.
§ 1º - A impugnação da exclusão deverá conter:
1 - a identificação da ME ou EPP, a qualificação do representante legal signatário da impugnação e, se for o caso, do procurador devidamente habilitado;
2 - cópia do Termo de Registro de Exclusão do Simples Nacional;
3 - os argumentos de fato e de direito.
§ 2º - Não serão apreciadas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º - Caberá ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a decisão da impugnação da exclusão.
Art. 5º - da decisão do Chefe do Posto Fiscal desfavorável à microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) caberá recurso, uma única vez, ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão recorrida.
Art. 6º - A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional:
I - será efetuada após:
a) o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;
b) a decisão definitiva da autoridade administrativa, desfavorável à ME ou EPP;
II - produzirá efeitos a partir da data indicada no artigo 76 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme a hipótese de exclusão; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-03/18, de 24-01-2018; DOE 25-01-2018)
III - será comunicada aos demais entes federativos por meio de registro eletrônico da ocorrência no Portal do Simples Nacional.
Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:
I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;
II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:
1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;
2 - o valor do crédito do ICMS será:
a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;
b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.
Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;
III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização.
Art. 9º - O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.
CAPÍTULO II (Redação dada ao capítulo pela Portaria CAT-03/18, de 24-01-2018; DOE 25-01-2018)
DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA PREVISTA NO SIMPLES NACIONAL E DA EXCLUSÃO POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE
Artigo 10 - Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, bem como à exclusão do referido regime por opção do contribuinte, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 73 da Resolução 94, de 29-11-2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 7º ao 9º desta portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da aludida resolução, em especial o disposto na alínea “a” do inciso I do § 5º do artigo 61-A e § 4º do artigo 61-B, que tratam da exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital.
Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.” (g.n.).
5. Observe-se que os artigos 1º a 9º, disciplinam a Exclusão de Ofício, estabelecendo o artigo 10 que no impedimento de recolhimento do imposto na forma prevista no Simples Nacional bem como na exclusão do regime por opção do contribuinte, aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 7º ao 9º, acima grifados, para maior clareza.
6. Dúvidas específicas relativas ao preenchimento de notas fiscais e demais procedimentos a serem adotados, por se tratar de matéria procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.