Resposta à Consulta nº 19411 DE 14/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST).

I. A partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 113/2014, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria CAT quando aplicável.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), comercializa parafusos e abraçadeiras, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7326.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, que se encontram arroladas no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Menciona que, com relação à alteração promovida pela Portaria CAT 34/2018 na Portaria CAT 113/2014, que trata da base de cálculo nas operações sujeitas à referida sistemática de tributação, ficou em dúvida sobre a aplicação do percentual de 50% (como indicado no Anexo Único da Portaria) ou de 75% (de acordo com o § 2º do artigo 2º da Portaria) sobre as operações com a referida mercadoria.

3. Diante disso, questiona qual o índice de valor agregado (IVA-ST) deve ser utilizado nas operações com parafusos e abraçadeiras, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7326.90.90 da NCM, respectivamente, a partir de 01/02/2019.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos, por oportuno, os artigos 1º e 2º da Portaria CAT 113/2014, que estabelece a base de cálculo nas operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do RICMS/2000:

“Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços.

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1º, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01-07-2018 ou 01-12-2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as “Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS”, previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda.”

5. Da análise dos dispositivos transcritos acima, e tendo em vista que não foi editada a legislação correspondente a que se refere o item 2 do §1º do artigo 2º em virtude do descumprimento do prazo estabelecido na alínea “a” do item 1 do §1º do artigo 2º (“comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços”), entendemos que a partir de 01/07/2018, até que seja publicada legislação informando outro IVA-ST, com base no § 2º do artigo 2º, para determinação da base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a contribuinte localizado em território paulista, deve ser utilizado o IVA-ST  definido para as “demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000”, previsto no item 6 do Anexo Único da Portaria CAT 113/2014, sendo este de 75%, devendo ser utilizado o IVA-ST ajustado nos termos do parágrafo único do artigo 1º transcrito acima quando aplicável.

6. Dessa forma, caso já tenha sido efetuada operação em desacordo com a presente resposta e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, a Consulente deverá promover sua adequação dentro do prazo de 30 dias (artigos 518 e 519 do RICMS/2000), inclusive, quanto a pedido formal de “denúncia espontânea” (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.

7. Por fim, ressaltamos que este entendimento se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique o entendimento abordado nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.