Resposta à Consulta nº 19409 DE 17/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2019
ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria pelo estabelecimento matriz com entrega no estabelecimento filial – Operação interna – Emissão de Nota Fiscal – Destaque do imposto. I – É permitido ao vendedor entregar mercadorias em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que, cumulativamente, ambos estejam localizados neste Estado e constem, no documento fiscal emitido pelo remetente, os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. II – O documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. III – Nas operações em que a mercadoria será destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, não deverá ser realizado o destaque do ICMS devido por substituição tributária no documento fiscal pertinente.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria pelo estabelecimento matriz com entrega no estabelecimento filial – Operação interna – Emissão de Nota Fiscal – Destaque do imposto.
I – É permitido ao vendedor entregar mercadorias em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que, cumulativamente, ambos estejam localizados neste Estado e constem, no documento fiscal emitido pelo remetente, os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
II – O documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
III – Nas operações em que a mercadoria será destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, não deverá ser realizado o destaque do ICMS devido por substituição tributária no documento fiscal pertinente.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), informa que os vidros planos para construção civil, classificados nos grupos 7005 e 7007 da TIPI, que comercializa, estão sujeitos às regras de substituição tributária quando vendidos para empresas comerciais ou distribuidoras, ou seja, quando esses produtos não passarão por novos processos de industrialização ou beneficiamento na etapa posterior.
2. Aponta que há situações em que a empresa vendedora pode emitir Nota Fiscal em nome da matriz e entregar a mercadoria na filial, desde que ambas estejam localizadas neste Estado.
3. Acrescenta que um potencial cliente, que possui dois estabelecimentos no Estado de São Paulo (matriz e filial), questionou a Consulente se seria possível realizarem a operação conforme descrito abaixo:
3.1. A Venda de vidros planos se daria com emissão de Nota Fiscal contra a matriz que possui CNAE 47.79-6-03 (Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras), sem o destaque do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST);
3.2. A entrega da mercadoria seria na filial que possui CNAE principal 23.19-2-00 (Fabricação de artigos de vidro) com a mesma Nota Fiscal, observando o que dispõem os itens 1 e 2 do §4º e o §5º do artigo 125 do RICMS/2000;
3.3. A Nota Fiscal emitia para acobertar a operação seria escriturada no estabelecimento que receberia a mercadoria (filial), onde iria sofrer processo de industrialização, para posterior comercialização.
4. Diante do exposto, questiona se está correto o procedimento de emissão de Nota Fiscal para acobertar o transporte de mercadoria sujeita ao ICMS-ST, sem o destaque desse tributo, para estabelecimento matriz cuja CNAE é 46.79-6-03 e com entrega no estabelecimento filial cuja CNAE é 23.19-2-00, com finalidade específica de processamento e industrialização e posterior comercialização.
Interpretação
5. De início, destaque-se que essa resposta parte do pressuposto de que a mercadoria comercializada pela Consulente na operação ora tratada será integralmente destinada à industrialização na filial na qual se dará a entrada, somente sendo comercializada após o respectivo processo de industrialização.
6. Para a análise da situação apresentada, julgamos conveniente transcrever os parágrafos 4º e 5º do artigo 125 e o inciso I do artigo 264, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria."
(...)
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;"
7. Nesse sentido, e a partir das informações prestadas na consulta, conclui-se que é permitido à Consulente entregar as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento matriz no estabelecimento da filial, visto estarem ambos localizados neste Estado (artigo 125, § 4º do RICMS/2000).
8. Ressalte-se que no documento fiscal emitido pelo remetente (Consulente) deverão constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria, sendo o referido documento fiscal registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria, ou seja, na filial (artigo 125, § 5º do RICMS/2000).
9. Por fim, tendo em vista que a mercadoria será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização, não deverá ser realizado o destaque do ICMS devido por substituição tributária no documento fiscal pertinente.
10. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.