Resposta à Consulta nº 19405 DE 15/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2019
ICMS – Diferimento – Revenda de embalagens adquiridas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400-T do RICMS/2000. I. O diferimento do imposto é exclusivo para a saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante da embalagem nele especificada, de maneira que não se aplica à posterior saída de embalagem promovida por estabelecimento fabricante de laticínios. II. Tendo havido a interrupção do diferimento, o ICMS diferido, relativo à aquisição das embalagens, será devido na saída das embalagens promovida pelo estabelecimento que as está revendendo. III. De acordo com o artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 o pagamento do imposto diferido, correspondente às saídas anteriores, deverá ser efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação de saída das embalagens, sem direito a crédito.
Ementa
ICMS – Diferimento – Revenda de embalagens adquiridas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400-T do RICMS/2000.
I. O diferimento do imposto é exclusivo para a saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante da embalagem nele especificada, de maneira que não se aplica à posterior saída de embalagem promovida por estabelecimento fabricante de laticínios.
II. Tendo havido a interrupção do diferimento, o ICMS diferido, relativo à aquisição das embalagens, será devido na saída das embalagens promovida pelo estabelecimento que as está revendendo.
III. De acordo com o artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 o pagamento do imposto diferido, correspondente às saídas anteriores, deverá ser efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação de saída das embalagens, sem direito a crédito.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a "Fabricação de laticínios", conforme CNAE (10.52-0/00), informa que: (i) está "em Recuperação Judicial (...) com fábricas situadas em Mococa – SP e Cerqueira César – SP, essa última encontra-se com atividades paralisadas desde fev/2018"; (ii) "após o fechamento da fábrica de Cerqueira César - SP restou um saldo de estoque de Embalagens de Leite UHT (NCM: 4811.59.23) que anteriormente foram adquiridas do fornecedor TETRA PAK dentro do estado de São Paulo numa operação acobertada pelo diferimento do ICMS"; (iii) "em Jul/2019 (...) firmou contrato de licenciamento da marca LEITE (...) UHT com um laticínio situado em São Paulo" e "recentemente surgiu a oportunidade de revender o estoque das embalagens que estão paralisadas na fábrica de Cerqueira Cesar-SP para o laticínio que detém o uso da Marca" sendo que "para isso, previamente, obteve autorização junto ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)".
2. Entende que na "operação de venda das Embalagens de Leite UHT da Consulente para o laticínio que detém direito de uso da marca, (...) deverá ser mantido o diferimento que trata o art. 400-T do RICMS-SP, pois o texto afirma que o encerramento do diferimento será no momento que ocorrer a saída do leite acondicionado na referida embalagem", questionando se esse entendimento está correto.
Interpretação
3. Assim prevê o artigo 400-T do RICMS/2000, ora questionado:
"Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT – Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.567, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014)
Parágrafo único - O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-T do RICMS"."
3.1 Conforme se verifica da redação do dispositivo o diferimento do imposto é exclusivo para a saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante da embalagem nele especificada. Portanto, não se aplica à posterior saída da embalagem promovida por estabelecimento fabricante de laticínios, o que responde ao questionamento apresentado.
4. Necessário tratar, ainda, da interrupção do diferimento, que ocorreu na situação sob análise, visto que a Consulente adquiriu as embalagens que está revendo ao abrigo do diferimento do artigo 400-T do RICMS/2000, conforme relatado.
5. Relativamente ao assunto, assim preveem os artigos 427, inciso III, 428, inciso III, e 430, inciso I, todos do RICMS/2000:
"Artigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste Livro."
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;"
5.1 Tendo havido, na hipótese sob análise, a interrupção do diferimento (de mercadoria adquirida ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400- T do RICMS/2000), conforme previsão do artigo 428, inciso III, aplica-se o disposto no artigo 427, inciso III, de maneira que, o ICMS diferido relativo à aquisição das embalagens será devido na saída das embalagens promovida pelo estabelecimento que as está revendendo. Nesse sentido, de acordo com o artigo 430, inciso I, o pagamento do imposto diferido, correspondente às saídas anteriores, deverá ser efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação de saída das embalagens, sem direito a crédito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.