Resposta à Consulta nº 1938 DE 05/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2014
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91).
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000 (CONVÊNIO ICMS-52/91).
I.Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
1.A Consulente é comerciante atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho e expõe:
"A empresa deseja esclarecer entendimento do fisco quanto a aplicabilidade do convênio ICMS 52/91 e os produtos listados no anexo I e II do referido convênio. (Artigo 12, Anexo II RICMS/SP)
O critério deve ser somente a classificação fiscal da mercadoria (NCM) ou devemos levar em consideração também a concepção/criação do produto e sua finalidade?
A nossa empresa é importadora e distribuidora de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e seus produtos tem como finalidade assegurar a integridade física de seus usuários, ou seja, garantir a segurança do mesmo.
No referido convênio a expressão "MÁQUINAS INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS" restringe sua aplicabilidade?"
2.Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve a mercadoria objeto de suas operações, nem a classificação segundo a NBM/SH, não informa quem são seus clientes e em que unidade da Federação estão localizados. Assim, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às saídas da Consulente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/91 às suas operações.
3.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91) cabe esclarecer que:
3.1.os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);
3.2.a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3.3.o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
4.Dessa forma, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.