Resposta à Consulta nº 19367 DE 09/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2019
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Transporte interestadual de resíduos e sucatas metálicos. I. Nas saídas com destino a outros Estados de resíduos e sucatas metálicos, cujo imposto correspondente às saídas anteriores tenha sido pago de acordo com a previsão do artigo 430, I, do RICMS/2000 (“de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”) é assegurado o direito ao crédito do imposto da prestação do serviço de transporte desta operação para o tomador do serviço.
Ementa
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Transporte interestadual de resíduos e sucatas metálicos.
I. Nas saídas com destino a outros Estados de resíduos e sucatas metálicos, cujo imposto correspondente às saídas anteriores tenha sido pago de acordo com a previsão do artigo 430, I, do RICMS/2000 (“de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”) é assegurado o direito ao crédito do imposto da prestação do serviço de transporte desta operação para o tomador do serviço.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade o “Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, conforme CNAE (46.87-7/03), informa que “revende para fora do estado e a contratação do frete é por sua conta (CIF)” e pergunta se “pode estar se creditando do ICMS destacado em CT-e”.
Interpretação
2.Destaque-se, inicialmente, tendo em vista a operação trazida à análise, que de acordo com o artigo 392, inciso I, do RICMS/2000 “O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado” (g.n.).
2.1 Nessa situação, o artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 prevê que “A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito” (g.n.).
3.Isso posto, em relação às regras gerais relativas ao creditamento do imposto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
4.Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
5.Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000 é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.
6.Destaque-se nesse ponto o disposto no subitem “3.6 – frete” da Decisão Normativa CAT-01/2001: “Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço”.
7.Assim, quanto às saídas com destino a outros Estados de resíduos e sucatas metálicos, cujo imposto correspondente às saídas anteriores tenha sido pago de acordo com a previsão do artigo 430, I, do RICMS/2000 (“de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”) é assegurado o direito ao crédito do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte desta operação para o tomador do serviço.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.