Resposta à Consulta nº 19365 DE 15/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com óleo de palma e gordura de palma. I. Tendo em vista que o óleo de palma se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com óleo de palma e gordura de palma.

I. Tendo em vista que o óleo de palma se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

Relato

1. A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), dentre outras.

2. Informa que é comercializadora atacadista de óleo vegetal de palma refinado, e que este produto está devidamente registrado no Ministério da Agricultura como sendo óleo de palma refinado e gordura de palma, possuindo mesma característica e destinação e classificados na posição 1511 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Declara que sempre promoveu a saída do produto óleo vegetal de palma refinado utilizando-se o beneficio da redução da base de cálculo de 33,33%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas (base de calculo reduzida nos termos do anexo II, artigo 39, inciso VIII do RICMS/SP), e assim fazia por ser revendedora do produto em questão no Estado de São Paulo.

4. Ao observar que o artigo 3º, inciso IV do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê a redução da base de calculo para as operações envolvendo óleos vegetais de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), indaga se tal dispositivo aplica-se às suas operações com o produto em comento.

Interpretação

5. Inicialmente, reproduzimos abaixo os artigos 3º do e 39 do Anexo II do RICMS/2000, naquilo que importa para sanar a dúvida da Consulente.

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.

(...)

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)

(...)

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

(...)

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

6. Como é possível notar, os artigos 3° e 39 do Anexo II do RICMS/2000 não preveem, respectivamente, a alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), mas a redução da base de cálculo do imposto incidente de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento);

7. Além disso, os dispositivos acima citados possuem um conflito apenas aparente, vez que a redução de carga tributária prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 beneficia somente as saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM (antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH), que sejam distintos daqueles previstos no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do mesmo Regulamento. Em outras palavras, a redução da base de cálculo na operação com óleos comestíveis prevista no artigo 39, inciso II, do RICMS/2000 aplica-se apenas residualmente, na hipótese de o produto em questão não corresponder à hipótese do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II.

8. Isto é, se o óleo comestível comercializado pela consulente for refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, e não for óleo de oliva, a base de cálculo da operação deve ser reduzida de tal modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%, conforme dispõe o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

9. Aqui, importa mencionar que, nas operações internas com óleo vegetal comestível a alíquota é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea "a" do inciso I do artigo 52 do citado Regulamento;

10. Ademais, conforme dispõe o artigo 187 do RICMS/2000, quando o valor da base de cálculo for diferente do valor da operação, deverá o contribuinte mencionar essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo da legislação que ensejou a redução da base de cálculo, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

11. Assim, tendo em vista que o óleo de palma se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/00, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e do uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.