Resposta à Consulta nº 19347 DE 05/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2019
ICMS – Diferimento – Saídas interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial – Convênio ICMS 36/2016. I. Nas saídas de ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.
Ementa
ICMS – Diferimento – Saídas interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial – Convênio ICMS 36/2016.
I. Nas saídas de ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Convênio ICMS 36/2016.
Relato
1. A Consulente, que desenvolve a atividade de fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, cita o Convênio ICMS 36/2016, o qual dispõe sobre o diferimento nas operações interestaduais com sucata de metais em geral e alumínio entre estabelecimentos dos Estados envolvidos, e afirma que comercializa ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, para estabelecimentos localizado no Estado do Paraná.
2. Questiona se o referido Convênio encontra-se regulamentado no Estado de São Paulo e se nessa operação aplica-se o diferimento previsto nesse Convênio.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo tem por entendimento que as disposições estabelecidas em Protocolos e Convênios por ela acordados com outros Estados, salvo disposição específica, passam a valer a partir da data de entrada em vigor dos mesmos, sem a necessidade de incorporar tais disposições ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
4. Dessa forma, o Convênio ICMS 36/2016 encontra-se normalmente em vigor, e, portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, cumpridas todas as exigências presentes no referido Convênio, nas saídas de ligas e tarugos de alumínio, classificados na posição 7601 da NCM, com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.