Resposta à Consulta nº 19331 DE 29/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Aplicabilidade. I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
Ementa
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Aplicabilidade.
I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/01), informa fabricar “elevadores de transportes para acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida”, classificados no código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e questiona se pode aplicar a “redução da base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, para as operações interestaduais destinadas à consumidor final e usuário final não contribuinte”
Interpretação
2. O inciso I do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS e dispõe:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);”
3. Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código.
4. Assim, observamos que o item 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 tem a seguinte descrição:
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
5. Desse modo, somente poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 caso o produto mencionado pela Consulente, além de classificado no código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tiver descrição correspondente à constante no item 24.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.