Resposta à Consulta nº 19329 DE 01/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS - Crédito de energia elétrica - Corte de frios e fabricação de pães – Possibilidade. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria e corte de frios somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
Ementa
ICMS - Crédito de energia elétrica - Corte de frios e fabricação de pães – Possibilidade.
I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria e corte de frios somente admite o crédito da energia elétrica despendida nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.
Relato
1. A Consulente informa o seguinte:
1.1 Exerce “como atividade principal (...) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 46.93-1-00) (CNAE 46.91-5-00) (CNAE 47.29-6-99)”;
1.2 Adquire energia elétrica e entende ter direito ao crédito do imposto incidente na aquisição pois efetua a transformação de mercadorias em seu estabelecimento nos setores de "padaria/frios”, que resultem em saídas de mercadorias tributadas pelo imposto, cuja energia elétrica é verdadeiro insumo na cadeia de manipulação e transformação; e
1.3 Promove “a venda de mercadorias e também a transformação de alimentos e de outros insumos no setor da padaria e frios, cujo processo de transformação há o consumo de energia elétrica para estocagem de produtos que antecedem o momento de manipulação e transformação (câmaras frias), exemplo o pão congelado (cru) que é comprado necessitando de ficar refrigerado até o momento de ser manipulado e transformado utilizando dos equipamentos como a câmara de fermentação e logo após o forno para assar e finalizar o processo de produtividade, também utilizamos os equipamentos como fatiador, embalador de sucção a vácuo, multiprocessador e extrator de suco, esses equipamentos são utilizados para fatiar e triturar alimentos os quais são embalados com sistema de vácuo para a comercialização.”
2. Cita o artigo 5º da Decisão Normativa CAT-1, de 8-3-2007; a Lei complementar 138/10; o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000; e a Decisão Normativa CAT 1/01 para fazer as seguintes perguntas:
2.1 “Nossa pretensão é efetuar o crédito somente do imposto relativo a energia elétrica consumida no processo de transformação, excluindo o crédito relativo ao consumo de energia elétrica nos "setores administrativo, estoque e de comercialização de nosso estabelecimento, por não estarem em contato direto com os setores de transformação das mercadorias, cuja saída é tributada pelo ICMS" , portanto, gostaríamos de saber se temos direito ao crédito do imposto incidente sobre o consumo de energia elétrica utilizada na "transformação realizada dentro dos nossos setores de padaria/frios que resultem na saída de mercadorias tributadas pelo ICMS?”
2.2 “Caso haja direito ao crédito, é possível através da contratação de empresa especializada devidamente registrado no CREA (conselho regional de engenharia e arquitetura) expedindo a ART (anotação responsabilidade técnica) para confecção de Laudo Técnico, visando o levantamento e quantificação do consumo de energia elétrica utilizado nos equipamentos de nossos setores de manipulação e transformação, esse Laudo Técnico anexa também as Notas Fiscais das ultimas 60 contas de energia elétrica para a apropriação do crédito extemporâneo (referente aos últimos 5 anos) com entendimento no Art. 5 da Decisão Normativa CAT-1, de 8-3-2007. Lei complementar 138/10. Decisão Normativa CAT 1/01 V – do Laudo Técnico, seria então considerado meio hábil e aceito pelo Estado como comprovação do efetivo consumo de energia elétrica?”
2.3 “É possível creditar do valor do imposto pagos nos últimos 5 anos com base nesse Laudo atual? Caso não seja possível efetuar o crédito do valor do imposto pago nos últimos 5 anos, qual seria os requisitos específicos para elaboração desse laudo a fim de apropriar-se do credito extemporâneo?”
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que, embora a Consulente tenha relatado exercer como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 46.93-1-00) (CNAE 46.91-5-00) (CNAE 47.29-6-99)”, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à atividade de “Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00).
4. Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea “h”, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.
5. Isso posto, verificamos tratar-se de matéria já respondida por meio da Decisão Normativa CAT 1/2007, de modo que transcrevemos abaixo alguns de seus principais trechos:
“(...)
ICMS - Crédito fiscal – Legitimidade
(...)
1. Expõe a Consulente que explora o ‘comércio de produtos em atacado ou varejo’ (supermercado) e (...) indaga sobre a possibilidade de se creditar, inclusive extemporaneamente, do valor do ICMS que onera as aquisições de energia elétrica utilizada nos setores industriais que possui dentro do seu estabelecimento, tais como padaria, confeitaria, “rotisserie” e açougue, onde é realizado o corte dos frios e carnes para posterior acondicionamento em embalagens com sua marca, bem como para iluminação de ambientes de comercialização e estoques e nas máquinas e aparelhos que armazenam suas mercadorias.
2. Disciplina o artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação do Decreto 47.649/03, que o crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
3. Por sua vez, determina o artigo 4º do mesmo diploma legal que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
4. Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela consulente, analisemos cada item questionado:
panificação e confeitaria: entendidos como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito pode ser admitido;
açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;
“rotisserie”: abstemo-nos de manifestação sobre essa atividade específica porque não temos um detalhamento do processo e, sendo assim, a consulente pode retornar com nova petição de consulta sobre este item, pormenorizando os procedimentos realizados;
iluminação: apenas admite-se o crédito de ICMS da energia elétrica despendida na área onde se realiza o processo de industrialização;
refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.
5. Isso posto, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/00.
6. Para a correta mensuração da energia elétrica consumida apenas no setor fabril, a Consulente deverá estabelecer um rateio, da forma prevista na Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cuja leitura recomendamos, ressaltando que a comprovação do rateio é de responsabilidade da consulente. (...)”
6. Em relação à necessidade de laudo técnico como forma de rateio do consumo de energia elétrica, há disposição expressa na Decisão Normativa CAT 1/01, cujos principais pontos transcrevemos:
“V - DO LAUDO TÉCNICO
6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.”
7. Ressalve-se que somente são admitidos créditos relativos às entradas de energia elétrica ocorridas no período previsto no “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, que em sua redação atual vai até 31 de dezembro de 2019.
8. Cabe registrar que o direito ao crédito, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.