Resposta à Consulta nº 19305 DE 27/03/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2019

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Associação sem fins lucrativos – Prazo. I – Desde 11 de novembro de 2016 a ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

Ementa

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Associação sem fins lucrativos – Prazo.

I – Desde 11 de novembro de 2016 a ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos passou a ter validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

Relato

1. A Consulente, que exerce atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 94.30-8/00), dentre outras, informa que “possui uma Declaração de Imunidade de ITCMD com validade de 2 (dois) anos (21/02/2017 a 20/02/2019), porém conforme Portaria CAT 109/2016, em seu artigo 1º, paragrafo II, inciso 2 - A ‘Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.” (NR).

2. Diante do exposto, questiona se deverá renovar a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ou está amparada pela Portaria CAT 109/2016.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não anexou nenhum documento que traga elementos adicionais sobre o fato relatado.

4. A validade da Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos encontra-se regulada pela Portaria CAT 15/2003, artigo 4º, parágrafo 2º, que possuía em sua redação original o prazo de 2 (dois) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

5. Posteriormente, a partir de 11 de novembro de 2016, o citado artigo foi alterado pela Portaria CAT 109/2016, aumentando o prazo de validade da Declaração para o período de 4 (quatro) anos, também contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade.

6. Assim sendo, com base nas informações apresentadas, tendo em vista que a Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis” concedida à Consulente possui validade de 2 (dois) anos, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a alteração do prazo concedido, com fundamento no artigo 4º da Portaria CAT 15/2003 ou requerer a correspondente renovação com prazo de 4 (quatro anos).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.