Resposta à Consulta nº 19304 DE 08/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com fechaduras digitais e inteligentes. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes, classificadas no código 8301.40.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com fechaduras digitais e inteligentes.

I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes, classificadas no código 8301.40.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (CNAE 25.42-0/00), localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que realiza operações de venda destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “fechaduras elétricas, de chaves, de segredo, digitais e inteligentes”, todas classificadas no código 8301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que, em relação ao item da Portaria CAT 113/2014 que sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as mercadorias classificadas no código 8301 da NCM (texto transcrito na consulta), expõe seu entendimento de que as fechaduras digitais e inteligentes não estão enquadradas no referido item, por não se caracterizarem como fechaduras (de chaves, de segredo ou elétricos), mediante a seguinte argumentação:

“Os modelos de fechaduras digitais e inteligentes se diferenciam das fechaduras mecânicas em vários sentidos: enquanto as fechaduras normais são fabricadas em polímeros e materiais metálicos, as fechaduras digitais e inteligentes possuem sistema eletrônico encapsulado no qual possuem componentes de silício. Outra grande diferença é no que tange a abertura das portas que no modelo tradicional apenas podem ser abertas com chaves mecânicas, já nas fechaduras digitais podem ser abertas por TAG NFC, senha e celular, além da chave mecânica.”

3. Diante disso, questiona se as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

5. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, transcrevemos por oportuno o item 98 do §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que sujeita ao regime de substituição tributária as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com materiais de construção, e a estrutura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias referente à posição 8301 da NCM:

“RICMS/2000

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) (...)”

“Tabela NCM

83.01 - Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.”

7. Da análise dos dispositivos transcritos acima, constata-se que o texto da posição 8301 da NCM, com exceção dos “cadeados”, foi reproduzido no item 98 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que apenas cuidou de excetuar as (mercadorias) de uso automotivo. Dessa forma, todas as mercadorias enquadradas na referida posição da NCM, com exceção dos cadeados e as de uso automotivo, estão enquadradas no aludido dispositivo do RICMS/2000.

8. Sendo assim, as mercadorias descritas como “fechaduras digitais e inteligentes” e classificadas na posição 8301 da NCM estão enquadradas no item 98 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000.

9. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com fechaduras digitais e inteligentes, classificadas no código 8301.40.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, obrigando o remetente de Estado que possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.