Resposta à Consulta nº 193 DE 27/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - MILHO E SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO - ISENÇÃO. A aplicação do diferimento do ICMS, nas operações com milho e soja, entre outras, não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos. A opção pela tributação nas mesmas operações, nos termos do previsto no artigo 574 do RICMS, impede a aplicação do diferimento. As saídas de milho com destinado à indústria de ração animal fazem jus a isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta quanto à aplicação do diferimento nas operações internas com milho e soja em grãos.

A consulente informa que atua no ramo de pesquisa e desenvolvimento de sementes de milho e soja, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito x crédito).

Afirma que sua produção de sementes de milho e soja foi descartada para sementes, o que o levou a realizar a venda dessa produção, com diferimento do ICMS, isto é, sem tributação do ICMS.

Diz que a matriz da empresa está sediada no Estado de Goiás e que a legislação interna daquele Estado permite ao contribuinte fruir dos benefícios fiscais, independente de cadastro ou não, desde que se enquadre com os termos do disposto naquela legislação.

Interpreta que, conforme previsto no inciso I do § 3º do artigo 1º da Portaria 79/2000, deve renunciar ao aproveitamento de créditos para que possa realizar a operação com diferimento do ICMS. Porém alega que tem vários créditos de ICMS a serem aproveitados, bem como débitos pelas saídas efetuadas.
Diante disso, faz o seguinte questionamento:

Tendo em vista que a empresa possui créditos a serem aproveitados, pergunta se tem algum meio ou outra forma tributária que permita o aproveitamento do crédito na entrada de mercadorias e que possibilite o diferimento do ICMS pelas saídas dessas mercadorias (milho e soja)?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 7210-0/00 – Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais e nas seguintes CNAE’s secundárias: 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

Do mesmo sistema, verifica-se que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como fez opção pela tributação na 1ª operação, nos termos do artigo 574 do RICMS/MT.

No que tange à matéria consultada, infere-se que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem à exigência estabelecida na legislação de renúncia a quaisquer créditos, como condição para ao diferimento do ICMS nas operações internas com os produtos milho e soja em grãos.

Assim, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014 que versam sobre diferimento nas operações com os produtos soja e milho em grãos, nos seguintes termos:

A) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM MILHO

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

B) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SOJA

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Além disso, de acordo com o disposto nos parágrafos 2º, tanto do artigo 6º quanto do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, há previsão para diferimento do ICMS nas saídas subsequentes que realizar, dos produtos milho e soja, também adquiridos com diferimento, desde que com destino a estabelecimento atacadista ou industrial.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que tal renúncia alcança os créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.

Como a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, deflui-se que se trata de todo e qualquer crédito, uma vez que, onde a legislação não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo.

De conformidade com o preceituado no § 5º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII, acima reproduzido, a opção pela fruição do diferimento deverá ser efetuada na forma do artigo 573 do RICMS, nos seguintes termos:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT

(...)

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.

Conforme previsão contida no § 8º do artigo 573, acima transcrito, foi editada a Portaria nº 079/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 573 e 574 do RICMS/2014

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.

(...)

Art. 2° Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 573 do RICMS/2014, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 574, também do RICMS/2014, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II. (Nova redação dada ao caput do art. 2º pela Port.284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior. (Nova redação dada pela Port.02/06)

§ 2º A formalização do Termo de Opção para tributação de operação/prestação (com previsão de diferimento do imposto) e aproveitamento de crédito, relativo a qualquer das modalidades previstas no caput, implica a obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com este artigo impedirá o aproveitamento do crédito do ICMS que gravou as operações/prestações antecedentes.

§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Acrescentado pela Port.02/06)

Assim, verifica-se que o contribuinte interessado em realizar operações nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII do RICMS/MT, favorecidas com diferimento do imposto, deve formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 573, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, conforme condições e requisitos ali disciplinados.

De modo que, em função da opção pelo diferimento do imposto nas operações em comento, o estabelecimento deve expressamente renunciar ao aproveitamento de todos os créditos, estendendo-se, inclusive aos pertinentes às operações não alcançadas pelo diferimento.

Ressalta-se que, conforme já informado anteriormente, a consulente fez opção pela tributação na 1ª operação, em 09/10/2019, e, de acordo com disposto no § 3º do referido artigo 574, o termo de início da aplicação desse regime de tributação será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção, que no presente caso, os efeitos se iniciaram a partir de 1º/01/2020.

Assim sendo, tendo em vista a opção pela tributação efetuada pela consulente, até a presente data, não poderá ser aplicado o benefício do diferimento do ICMS, previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, em relação às operações com milho e soja em grãos questionadas pela consulente.

Cumpre ainda informar que, no tocante às operações internas com o produto milho, há previsão de isenção, de acordo com o disposto no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, transcreve-se o trecho pertinente:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

(...)

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

(...)

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

(...)

Observa-se do trecho transcrito que a fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Portanto, ao contrário do diferimento, tal vedação está restrita aos créditos decorrentes das entradas relacionadas com o cultivo do milho.

Após essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento da consulente, transcrevendo-o, novamente, para melhor compreensão:

Tendo em vista que a empresa possui créditos a serem aproveitados, pergunta se tem algum outra forma tributária que permita o aproveitamento do crédito pela entrada de mercadorias e que possibilite o diferimento do ICMS pelas saídas dessas mercadorias?

Conforme visto anteriormente, para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

A aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Todavia, conforme já disposto anteriormente, tendo em vista a opção pela tributação efetuada pela consulente, nos termos do previsto no artigo 574 do RICMS/MT, a partir de 1º/01/2020, não pode ser aplicado o benefício do diferimento do ICMS em relação às operações questionadas na presente consulta tributária.

Reitera-se que, conforme disposto anteriormente, desde que observadas as condições ali disciplinadas, o consulente poderá realizar as saídas de milho com destinado à indústria de ração animal ao abrigo da isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas