Resposta à Consulta nº 193 DE 02/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2012
ICMS - Operação triangular interestadual de industrialização de chapas e embalagens de papelão ondulado, em que o fornecedor paulista da matéria-prima (aparas de papel) promove a sua entrega diretamente no estabelecimento industrializador, situado em outro Estado, por conta e ordem do encomendante paulista - Aplicabilidade do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 - Remessa da matéria-prima ao industrializador sob suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 193, de 02 de Fevereiro de 2012
ICMS - Operação triangular interestadual de industrialização de chapas e embalagens de papelão ondulado, em que o fornecedor paulista da matéria-prima (aparas de papel) promove a sua entrega diretamente no estabelecimento industrializador, situado em outro Estado, por conta e ordem do encomendante paulista - Aplicabilidade do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00 - Remessa da matéria-prima ao industrializador sob suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00.
1. A Consulente, fabricante de "chapas e de embalagens de papelão ondulado", expõe e indaga o que segue:
"Ref.: Operação Triangular de Industrialização
(...) adquire produtos caracterizados como resíduos de material aparas de papel classificado NCM 4707.10.00 sujeito ao diferimento do ICMS em operações internas conforme art. 392 do RICMS/SP.
Na operação triangular o fornecedor de aparas contribuinte paulista emite uma Nota Fiscal de venda CFOP 5.123, com diferimento do ICMS.
A remessa dessa mercadoria será para outro Estado por conta e ordem do encomendante paulista e há previsão de retorno do produto ao Estado de origem.
O fornecedor emite a Nota Fiscal de remessa sem destaque do imposto, nos termos do inciso I, "c", do artigo 406 do RICMS/00 utilizando o CFOP 6.124.
Essa remessa de industrialização por conta e ordem do encomendante terá amparo por suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/00 em relação a regra do diferimento previsto no artigo 392, inciso I do RICMS/00?".
2. Na situação descrita, em que a Consulente encomenda a industrialização de chapas e de embalagens de papelão ondulado em estabelecimento de terceiro, situado em outro Estado, solicitando que as matérias-primas (aparas de papel) sejam remetidas pelo fornecedor paulista diretamente ao industrializador, por sua conta e ordem, poderá ser aplicada a suspensão do ICMS na remessa da matéria-prima ao industrializador, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000, uma vez que o § 4º desse artigo determina que tal tratamento tributário somente não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
3. Igualmente, poderão ser utilizados os procedimentos previstos no artigo 406 do mesmo regulamento (esse último, fundamentado no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15/12/70, e suas alterações, que instituiu o SINIEF), devendo-se, contudo, atentar para o que segue, tendo em vista o disposto no Anexo V do mesmo regulamento, bem como o fato de que a matéria-prima é adquirida do fornecedor com diferimento do imposto, porém este se encerra na sua entrada simbólica no estabelecimento da Consulente, nos termos do "caput" e inciso III do artigo 392 do RICMS/00 (considera-se industrial o estabelecimento que, por sua conta e ordem, remete mercadorias para industrialização e, após o seu retorn,o promove a sua venda):
- o estabelecimento fornecedor situado em território paulista deverá:
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com o diferimento do imposto, nos termos do artigo 392 do RICMS/00 (artigo 406 I, "a" e "b" do RICMS/00), e com os seguintes CFOPs:
CFOP 5.122 - para as aparas de papel resultantes do seu próprio processo industrial;
CFOP 5.123 - para as aparas de papel adquiridas ou recebidas de terceiros;
- emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador localizado em outro estado, nos termos do artigo 406, I, "c" do RICMS/00 (CFOP 6.924);
- o estabelecimento da Consulente (autora da encomenda) deverá:
- proceder de acordo com o disposto no inciso III e § 1º do artigo 392 do RICMS/00, com relação à entrada simbólica das aparas de papel em seu estabelecimento, com o lançamento do imposto diferido;
- emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica das aparas de papel em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, nos termos do artigo 406, II, "a" e "b" do RICMS/00 (CFOP 6.949);
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.