Resposta à Consulta nº 193 DE 17/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2012

ICMS - Substituição tributária - Aplicabilidade restrita às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT - 12/2009) - "Suco de cana-de-açúcar": inaplicabilidade do disposto no artigo 313-W do RICMS/2000 (produtos da indústria alimentícia), por se tratar de produto que não se enquadra nas descrições relacionadas no § 1º do dispositivo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 193, de 17 de Maio de 2012.

ICMS - Substituição tributária - Aplicabilidade restrita às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT - 12/2009) - "Suco de cana-de-açúcar": inaplicabilidade do disposto no artigo 313-W do RICMS/2000 (produtos da indústria alimentícia), por se tratar de produto que não se enquadra nas descrições relacionadas no § 1º do dispositivo.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de "fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes", informa que fabrica suco, classificado no código 2009.89.90 da NBM/SH, cuja matéria-prima principal é suco de cana-de-açúcar .

2) Em seguida, indaga se tal produto estaria enquadrado na substituição tributária de que trata o artigo 313-W, § 1º, item 2, "e", do RICMS/2000 (cuja redação, introduzida pelo Decreto nº 53.511/2008, é "sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009"), expondo seu entendimento no sentido negativo, tendo em vista que a cana-de-açúcar não é fruta, e sim "hortícola/gramínea".

3) Em resposta, esclarecemos que o produto fabricado pela Consulente, à base de suco de cana-de-açúcar, classificado no código 2009.89.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, não se enquadra na descrição constante da alínea "e" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em razão de a cana-de-açúcar não ser considerada fruta, sendo procedente o entendimento da Consulente exposto no item 2 desta resposta.

4) Nesse sentido, ressaltamos o disposto na Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/09 (destaques nossos):

"(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

5) Como o produto fabricado pela Consulente tampouco corresponde a nenhuma outra descrição relacionada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que regula a substituição tributária relativa a produtos da indústria alimentícia, conclui-se que ele não está sujeito a tal regime.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.