Resposta à Consulta nº 193 DE 17/03/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 1999

Fornecimento de refeições. Operação favorecida com alíquota de 12% e redução de base de cálculo em 30%.

CONSULTA Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 1999.

Fornecimento de refeições. Operação favorecida com alíquota de 12% e redução de base de cálculo em 30%.

1. A Consulente que está enquadrada no Código 68.000 - Restaurante Pizzaria e Churrascaria, INDAGA do tratamento tributário que deve dispensar no “fornecimento de refeições em estabelecimentos de terceiros, para ser consumida pelos funcionários deste”.

2. Esclarece que as saídas das referidas mercadorias estão sendo tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) sobre base de cálculo reduzida em 30% (trinta por cento), na forma do que dispõem o item 9 do § 1º do artigo 54 e item 17 da Tabela II do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

3. Uma vez que a Consulente tanto faz referência a “fornecimento” como a “saída”, é útil que seja orientada no sentido de distinguir um e outro fato, para efeito da incidência da legislação do ICMS.

4. Ao definir o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, repetindo a Lei 6.374/89, o Regulamento do ICMS dispõe em seu artigo 2º:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - “omissis”

III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes.

“omissis”.

5. É necessário distinguir as duas hipóteses de incidência, para se concluir pela aplicação dos benefícios fiscais que possam favorecê-las.

6. A saída de mercadoria de que trata o item I transcrito traduz o efetivo deslocamento dessa mercadoria, com destino a outro estabelecimento de contribuinte ou a particular.

7. Já o fornecimento, referido no inciso III que também está acima transcrito, pressupõe o consumo da mercadoria no próprio estabelecimento.

8. A Consulente estará efetuando saída de refeição, se esta for preparada em seu estabelecimento e remetida ao cliente, onde o funcionário a vai consumir.

9. Diferentemente, a Consulente estará fornecendo refeição, no caso de instalar-se dentro do estabelecimento de terceiros e, aí, produzir a refeição com o encargo de servi-la aos funcionários do seu cliente.

10. Também estará fornecendo a refeição no caso de prepará-la em seu estabelecimento, dar saída nessa refeição para levá-la até o estabelecimento do cliente e, aí, ela própria servi-la ao funcionário.

11. Neste último caso, terão ocorrido dois fatos geradores: a saída do estabelecimento que produziu a mercadoria e o fornecimento (por conta dos serviços da Consulente) no estabelecimento do cliente.

12. Com esses esclarecimentos, já podemos afirmar que o fornecimento de refeição, feito pela própria Consulente aos funcionários do cliente, está favorecido com a alíquota de 12% (doze por cento) e redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), previstos na legislação já indicada.

13. Não há dúvida que está também favorecido com esses benefícios o fornecimento de refeição feito no estabelecimento da Consulente, a qualquer pessoa que ali consumir a alimentação.

14. Quanto à saída da refeição já pronta, os mesmos benefícios se aplicam à operações praticadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, às quais a legislação reservou o CAE - 56.000.

15. Ainda que o Anexo VII do Regulamento do ICMS preveja um CAE específico para a “Empresa de Refeições Coletivas”, no caso de a Consulente preparar refeição em larga escala para remetê-la a estabelecimento de terceiro, para consumo dos funcionários, são lícitas a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) e a aplicação da redução da base de cálculo a 70% (setenta por cento).

16. Cabe esclarecer que no caso de a Consulente fazer juz à redução de base de cálculo, na regra do item 17 da Tabela II do Anexo II do Regulamento/91 do ICMS e, no pressuposto de atender à orientação expendida nesta resposta, cabe-lhe, também, o direito de não estornar o crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.

17. Ainda há a acrescentar que, no caso de a Consulente preparar as refeições no estabelecimento do seu cliente, para ali servi-las aos funcionários, cumpre-lhe providenciar, junto à repartição fiscal, a inscrição desse local, como seu estabelecimento.

Antonia Emília Pires Sacarrão,
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária