Resposta à Consulta nº 19293 DE 22/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2019
ICMS – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Procedimentos. I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.
Ementa
ICMS – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Procedimentos.
I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 46.35-4/02), relata que adquiriu produtos de contribuinte situado no Estado de Santa Catarina, com o imposto retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária, e irá comercializá-los em operações interestaduais, devendo recolher novamente o imposto devido sobre as operações subsequentes ao Estado de destino.
2. Cita a Portaria CAT-17/1999 e questiona qual o procedimento para obter o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por substituição tributária referente aos meses de janeiro a março de 2019, e se precisa realizar algum pedido presencial junto ao Posto Fiscal.
Interpretação
3. Informamos que a Portaria CAT-17/1999, citada pela Consulente, foi revogada, a partir de 01/05/2018, pela Portaria CAT-42/2018, nos termos do artigo 37, inciso I de suas Disposições Transitórias.
4. Isso posto, esclarecemos que o procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018, especificamente por meio da entrega do arquivo digital (§ 2º de seu artigo 1º), devendo também ser observado o disposto nos artigos 2º a 4º das Disposições Transitórias da mesma portaria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.