Resposta à Consulta nº 19291 DE 17/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de resíduo industrial – Absorção de umidade. I. A Nota Fiscal deve refletir a quantidade de mercadoria que efetivamente sai do estabelecimento. II. Na hipótese de ter sido emitida Nota Fiscal de venda de resíduos industriais registrando a quantidade perdida no processo de produção e não a que efetivamente saiu do estabelecimento industrial, é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar pelo vendedor, referente ao excesso.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de resíduo industrial – Absorção de umidade.
I. A Nota Fiscal deve refletir a quantidade de mercadoria que efetivamente sai do estabelecimento.
II. Na hipótese de ter sido emitida Nota Fiscal de venda de resíduos industriais registrando a quantidade perdida no processo de produção e não a que efetivamente saiu do estabelecimento industrial, é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar pelo vendedor, referente ao excesso.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7/03), relata que deixa caçambas em vários estabelecimentos industriais para que estes depositem resíduos industriais. Informa que, posteriormente, retira os resíduos industriais depositados nas caçambas e os transporta com Nota Fiscal de "Venda de Sucata" emitida pelos estabelecimentos industriais.
2. Expõe que o estabelecimento industrial, de quem a Consulente adquire um produto específico denominado "varredura de celulose", classificado no NCM 4706.93.00, emite Nota Fiscal de venda do resíduo industrial, com CFOP 5.949, e informa a quantidade do produto que foi depositado na caçamba em quilos.
3. Explica, porém, que, como a caçamba fica ao ar livre, sob sol e chuva, o produto acaba absorvendo umidade, o que eleva seu peso. Esclarece que, quando o produto chega ao estabelecimento da Consulente, o peso é bem maior que o informado no documento fiscal de aquisição.
4. Informa que o remetente se nega a emitir Nota Fiscal complementar, sob a alegação de que a Nota Fiscal original foi emitida pela quantidade perdida no processo de produção.
5. Diante do exposto, questiona como pode dar entrada em seu estoque pela quantidade realmente recebida, considerando sua umidade, e não pela quantidade informada no documento fiscal do remetente.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que os estabelecimentos industriais mencionados no relato estão estabelecidos neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados nas operações de venda de resíduos industriais para a Consulente são relativos a operações internas (grupo 5).
7. Ressalta-se, ainda, que, pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, as caçambas que recebem o resíduo ("varredura de celulose") ficam localizadas nos estabelecimentos industriais. Assim, assumiremos também o pressuposto de que a umidade é adquirida enquanto o produto está ainda sob responsabilidade do estabelecimento vendedor.
8. Considerando essas premissas, destaca-se que, conforme inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
9. Dessa forma, a operação de venda dos resíduos deve ser registrada considerando o momento da saída do produto do estabelecimento industrial. Nesse sentido, a Nota Fiscal de venda deve registrar sua quantidade, considerando a unidade comercial, no momento da saída do estabelecimento industrial.
10. Portanto, considerando que a Nota Fiscal de venda registrou a quantidade supostamente perdida no processo de produção e não a que efetivamente saiu do estabelecimento industrial, é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar pelo vendedor, referente ao excesso.
11. Por fim, caso a Consulente verifique que qualquer das premissas adotadas não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere à localização das caçambas em relação ao estabelecimento industrial vendedor de resíduos industriais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.