Resposta à Consulta nº 19272 DE 27/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2019
ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação. I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.
Ementa
ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação.
I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), apresenta sua consulta nos seguintes termos:
“Regime Especial de Tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 que permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade ecomonica de "Fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 que dispõe sobre a isenção para as operações e as prestações de serviços internas,relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Orgãos da Administração Publica Estadual.
Mesmo enquadrada no Regime Especial de Tributação Decreto nº 51.597/2007 podemos utilizar nos faturamentos para com os Orgãos da Administração Publica Estadual a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000”.
Interpretação
2. Inicialmente, o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
3. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, abaixo reproduzido, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação:
“Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’”.
4. Assim sendo, a Consulente não poderá utilizar o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para órgãos públicos, ou seja, a Consulente poderá utilizar o Regime Especial de Tributação em suas operações normais (aquelas não beneficiadas pela isenção); contudo, deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação.
5. A respeito do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, cumpre-nos esclarecer que a isenção nele prevista é para aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
6. Adicionalmente, informamos que não é necessário consignar no documento fiscal os valores brutos. Assim, os campos “valor unitário”, “valor total” e “valor da nota fiscal” deverão ser preenchidos com os valores líquidos, já deduzidos os respectivos descontos de ICMS. Observe-se, porém, que, nos termos do item “2” do § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá ser indicado no corpo do documento fiscal o valor do imposto deduzido por bem, mercadoria ou serviço.
7. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, “é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal”. Assim, tratando-se de operações isentas do ICMS, fica vedado o destaque do valor do imposto na Nota Fiscal, devendo tal circunstância ser referida no próprio documento fiscal, podendo os campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” aparecerem com valor “0” ou em branco (sem preenchimento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.