Resposta à Consulta nº 19246 DE 18/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2019
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Inaplicabilidade. I. É aplicável a redução de base de cálculo à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 52, Anexo II, do RICMS/2000 realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Inaplicabilidade.
I. É aplicável a redução de base de cálculo à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 52, Anexo II, do RICMS/2000 realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.42-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança”, informa o seguinte:
“Nós (importadores) mandamos a modelagem para china fabricar nosso biquini, com o tecido escolhido por nós. O exportador (chinês) manda os biquinis de acordo com o desenho e modelagem escolhido, e vem com a nossa marca já registrada.
(...)
A minha carga tributaria no mercado interno deveria ser 12% pelo fato do exportador fabricar o meu produto de acordo com o meu pedido e minha marca, pois o fabricante me fornece o insumo e toda fabricação é feita mediante minha modelagem.
(...)
NCM da minha mercadoria é 6112.41.00 - descrição maio / biquinis confeccionado em tecido malha. Comercializamos apenas essa mercadoria com nossa própria marca devidamente registrada”.
2. Após transcrever o artigo 52, inciso II, §1º, item 1 e item 2, alíneas “a” e “b”, do Anexo II, do RICMS/2000, expõe seu entendimento no sentido de que sua carga tributária é de 12% por ser detentora da marca. Solicita, então, confirmação desse entendimento.
Interpretação
3. Para elucidar a questão, transcrevemos abaixo o artigo objeto de dúvida:
“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
(...)
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
(...)
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
(...)
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
(...)”
4. Da leitura do artigo transcrito depreende-se que a redução da base de cálculo prevista no artigo 52, Anexo II, do RICMS/2000 também é aplicável à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelo estabelecimento encomendante na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada (artigo 52, §1º, item 2, alínea “b”, do Anexo II, do RICMS/2000) .
5. Uma vez que as mercadorias comercializadas pela Consulente são produzidas na China (e não em “estabelecimento de terceiro localizado neste Estado”, como disposto no artigo em questão), não é aplicável às saídas internas de seus produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, parágrafo 1º, item 2, alínea “b”, do Anexo II, do RICMS/2000, ainda que a Consulente seja detentora da marca sob a qual a mercadoria será comercializada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.