Resposta à Consulta nº 19245 DE 19/03/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2019

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Ementa

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.81-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, apresenta a seguinte Consulta Tributária:

“Empresa é optante do simples nacional e tem uma matriz no Estado de São Paulo e pensou em abrir uma filial do Estado de Santa Catarina. Gostaria de saber se a mercadoria que ele comprar na filial de Santa Catarina, se ele posteriormente transferir para a matriz em SP, haverá algum imposto para pagar nesse caso (ICMS)? Transferência de SC para SP, empresa simples nacional, filial para matriz.

E para entender melhor: Se a empresa do simples nacional comprar mercadoria para revender que venha de SC para São Paulo e que está com a alíquota de 4% porque é produto de importação, nesse caso teria que pagar o diferencial de alíquota de 14% considerando que o produto tem alíquota interna de 18%? Mas se comprar em uma filial em Santa Catarina, a mesma mercadoria de importação, e transferir para a matriz que está em São Paulo, não paga nada de imposto? Nesse caso esse diferencial de alíquota some?”

Interpretação

2. Preliminarmente, observe-se que a Consulente se limita a apresentar indagações genéricas e de forma hipotética, não apresentando uma situação específica de transferência de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Acrescente-se que a Consulente sequer expôs os dispositivos legais objeto de dúvida.

3. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese e na situação específica de transferência da filial em Santa Cataria para a matriz em São Paulo, adotando a premissa de que as mercadorias transferidas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Caso esse pressuposto não se verifique, a Consulente poderá formular nova consulta, oportunidade em que deve apresentar a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata.

4. Feitas essas considerações preliminares, transcrevemos abaixo o artigo 13, VII, §1º,  XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

5. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

6. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas.

7. Importante transcrever também os incisos II e III e o §2º do artigo 52 do RICMS/2000:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

(...)

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.”

8. Ressalte-se, por último, que, por falta de informações, nenhuma conclusão poderá ser extraída sobre a alíquota aplicável à operação de transferência da filial em Santa Cataria para a matriz em São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.