Resposta à Consulta nº 19244 DE 21/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2019
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de motor (NCM 8501.52.10) por optante do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.
Ementa
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de motor (NCM 8501.52.10) por optante do Simples Nacional.
I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade a “Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios”, conforme CNAE (28.14-3/01), informa que: (i) “adquire mercadorias de outros Estados para industrializar compressores, cabendo conforme art. 115, XV-A do RICMS/2000 o diferencial de alíquotas”; (ii) “para se determinar a alíquota interna da mercadoria [faz] consulta a Resolução SF-04/98 pois as mercadorias adquiridas quase sempre constam do rol da SF 04/98 que determina alíquota de 12%, consequentemente não resultando em valor a recolher de diferencial de alíquotas, pois as aquisições também entram com alíquota de 12%”; (iii) “a última aquisição foi um motor NCM 8501.52.10 e [se deparou] na SF 04/98 com a descrição no item 75 do Anexo I de NCM 8501.52, ou seja, faltaram os 2 últimos dígitos” e ao consultar a TIPI tem ainda “os NCMs 8501.52.10 – 8501.52.20 – 8501.52.90”.
2. Diante do exposto, pergunta:
2.1 “Uma vez que na relação da SF 04-98 consta apenas o NCM com 6 primeiros dígitos "8501.52", [pode] interpretar que caso houvesse aquisição de mercadoria com os NCM´s 8501.52.10 - 8501.52.20 - 8501.52.90, todos seriam alíquota 12% pois se a legislação apenas relacionou os 6 primeiros dígitos é porque quer dar a entender que todos os outros 2 dígitos que vierem depois do 8501.52 se enquadram na mesma "família" e portanto também são alíquota 12%?”
2.2 “Seguindo o mesmo raciocínio, se [se deparar] na Resolução SF 04/98 com a discriminação da mercadoria constando apenas os 4 primeiros dígitos exemplo “8427” é porque os outros 4 dígitos que virem depois do “8427” se enquadram na mesma "família" e portanto, também são alíquota 12%?”
2.3 ”O artigo 115 XV-A, alínea a, determina que haverá diferencial de alíquotas para empresas do Simples Nacional, nas compras de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo. A Resolução SF 04/98 determina o rol de mercadorias que se aplica a alíquota 12% internamente no estado de São Paulo. Adquirindo mercadoria de outro estado vindo também a 12%, que conste da relação da Resolução SF 04/98, é possível a determinação da alíquota 12% ainda que a mercadoria comprada seja para uso e/ou consumo, ativo Imobilizado o que resultaria na dispensa do pagamento?”
Interpretação
3. Preliminarmente, é importante esclarecer que a consulta tributária se presta a apresentação de dúvidas, pontuais e específicas, relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, não se prestando à obtenção de regras gerais de aplicação da legislação, conforme pretendido pela Consulente. Dessa forma, esclarecemos que a presente resposta limita-se a analisar a aplicabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição em outro Estado de “motor NCM 8501.52.10”, mercadoria informada pela Consulente, por optante do Simples Nacional.
3.1 Caso a Consulente tenha a mesma dúvida para outras mercadorias adquiridas de outros Estados deve apresentar consultas específicas para essas mercadorias.
4. Adicionalmente, cabe esclarecer que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente à mercadoria sob análise, de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que a mercadoria adquirida foi tributada à alíquota de 12%.
5. Isso posto, esclareça-se, em consonância com o item 4 da Decisão Normativa CAT-03/13, que a aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) no Anexo I da Resolução SF-4/98.
6. Assim prevê o item 75 do Anexo I, relativo às “Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%”, da Resolução SF-04/98:
"ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)
Item | Discriminação | NCM |
75 |
Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA |
8501.31.20 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40.11 8501.40.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.64.00 |
. ” (g.n.).
7. De acordo com a descrição constante do item 75 do Anexo I da Resolução SF-04/98, ora transcrito, para a subposição 8501.52 da NCM, para que as operações internas envolvendo a mercadoria sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que corresponda à descrição “Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW”, o que não é possível concluir haja vista que a Consulente informou tratar-se simplesmente de um “motor NCM 8501.52.10”.
8. Isso posto, em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional, informamos que ela está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
9. Sendo assim, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
9.1 Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.