Resposta à Consulta nº 19243 DE 08/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual prestado por transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser codificada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000). II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).
Ementa
ICMS – Industrial localizado em São Paulo – Aquisição de serviço de transporte interestadual prestado por transportadora paulista – Escrituração – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser codificada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
II. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), apresenta sucinta consulta questionando qual CFOP deve ser utilizado na escrituração das aquisições de serviço de transporte prestado por transportadora paulista, com início em São Paulo e final em outra unidade federada. Relata ainda estar com dificuldade no preenchimento da GIA nesses casos.
Interpretação
2. Inicialmente, esclarecemos que, nos serviços de transporte, o critério para se verificar se uma prestação é interestadual ou interna é o trajeto. Quando os pontos de início e término da prestação estiverem localizados em unidades federadas distintas, como no caso descrito pela Consulente, a prestação é considerada interestadual.
3. Em face do exposto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (transporte interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”).
4. Oportunamente, vale mencionar que, na situação descrita, a transportadora deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) utilizando o CFOP 6.352 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial”).
5. Por fim, resta prejudicado o questionamento quanto ao preenchimento de GIA, por não se tratar de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, mas sim de dúvida operacional referente ao sistema GIA / Nova GIA. Esclareça-se que, ao se deparar com algum problema operacional relativo à “GIA / Nova GIA”, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “GIA / Nova GIA”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.