Resposta à Consulta nº 19214 DE 31/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e. I.Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT162/2008).
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria de remetente optante pelo Simples Nacional sem que a NF-e correspondente informe o valor do imposto recolhido – Utilização de Carta de Correção Eletrônica para correção da NF-e.
I.Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar a falta dos dados relativos ao imposto recolhido pelo remetente do Simples Nacional em campo próprio da NF-e por se tratar de dado sensível ao imposto a ser apurado, no que tange ao adquirente da mercadoria (art. 19, § 1º, Portaria CAT162/2008).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.47-8/01), comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a possibilidade de se utilizar Carta de Correção para informar o valor de imposto recolhido de empresa do Simples Nacional e não informado na Nota Fiscal original, de modo a poder se valer do crédito do imposto devido em suas aquisições.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire a mercadoria “cartolina” de fornecedor enquadrado no Simples Nacional. Relata, ainda, que em suas compras não é aplicado o regime de substituição tributária em virtude de regime especial concedido à Consulente.
3. Ocorre que, nas Notas Ficais de aquisição da referida mercadoria, o fornecedor do Simples Nacional, por erro, não indicou, no campo “informações complementares”, a alíquota e o valor do ICMS recolhido, conforme mandamento legal do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.
4. Dito isso, ressalta que o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração tem direito ao crédito na entrada de mercadorias adquiridas de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 63 do RICMS/SP. De acordo com tal dispositivo legal, o contribuinte do regime periódico de apuração só teria direito a se creditar do valor de ICMS pago pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional se este informar o valor e a alíquota nas observações da NF-e.
5. No entanto, a Consulente entende que é assegurado o direito ao crédito em operações de compra de mercadorias para revenda quando o fornecedor do Simples Nacional tenha recolhido o ICMS em sua operação de venda por percentual da receita bruta, mesmo que não tenha sido cumprida a obrigação acessória de incluir os valores de ICMS e alíquota na Nota Fiscal. Considera, assim, que não pode ser penalizada pela impossibilidade de creditamento.
6. Diante disso, a Consulente questiona:
6.1. Se o fornecedor pode emitir carta de correção eletrônica para identificar a alíquota e o valor do ICMS recolhido, conforme dispõe o artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 e qual o prazo para tanto?
6.2. Sendo possível a emissão da carta de correção, se poderia se apropriar do valor de crédito indicado na carta de correção eletrônica.
6.3. Não sendo possível a emissão da carta de correção, qual seria o procedimento a ser adotado para fazer jus ao crédito.
6.4. Por fim, questiona qual o prazo para se creditar dos valores informados em NF-e por empresas do Simples Nacional.
Interpretação
7. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise do regime especial concedido à Consulente, partindo do pressuposto de que, de fato e de direito, suas aquisições estão dispensadas da aplicação do regime de substituição tributária.
8. Isso posto, salienta-se que o artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, em seu § 1º, disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica, nos seguintes termos:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
(...)
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
(...)
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
(...)”
9. Por se tratar de variável atinente ao imposto a ser apurado – no que tange ao destinatário da mercadoria –, tendo consequências na apuração do imposto da Consulente, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não foi informado na NF-e em campo próprio.
10. Sendo assim, no caso em análise, a Consulente não tem direito ao crédito enquanto não houver regularização da situação pelo seu fornecedor, emitente das Notas Fiscais, conforme previsão do artigo 63, § 8º, item 1, alínea “b”, do RICMS/SP.
11. Nesse contexto, ressalta-se que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/SP), não sendo o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.
12. Contudo, esclareça-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, estando estabelecido neste Estado, o fornecedor da Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades para que esse examine a situação de fato e o oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária. Somente após essa regularização, corrigindo-se as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor, a Consulente terá direito ao crédito correspondente.
13. Por fim, observa-se que o direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, § 3º, do RICMS/SP).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.