Resposta à Consulta nº 192 DE 27/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – CLÁUSULAS CIF OU FOB. Há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, independentemente das cláusulas negociais (CIF ou FOB). Sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, não haverá destaque do imposto quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e.
Texto
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do diferimento na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, realizado no território matogrossense, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.
A consulente informa que atua no ramo de transporte de cargas, exceto mudanças e produtos perigosos, dentro do Estado de Mato Grosso, e que realiza esse transporte com veículos próprios.
Diz que tem dúvidas sobre a fruição do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte que ocorrerá internamente, isto é, dentro do Estado de MatoGrosso, mais especificamente em relação ao determinado no inciso XIII e §6º, ambos do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.
Assevera que a prestação de serviço de transporte será na modalidade FOB, ou seja, quando o valor do frete fica por conta do destinatário do transporte. Transcreveu os referidos dispositivos.
Destaca que possui a Certidão Negativa de Débitos–CND ativa, bem como o destinatário da prestação de serviço de transporte em comento, porém o remetente da prestação de serviços não tem Certidão Negativa de Débitos–CND, está irregular.
Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
1- A consulente pode fruir do diferimento do ICMS, ainda que o remetente não esteja com a Certidão Negativa de Débitos–CND regular?
2- Tendo em vista que na prestação de serviços de transportes será utilizado o frete “FOB”, a consulente fica dispensada desta CND do remetente?
3- Na hipótese de fruição ao diferimento em comento, é necessário destacar o ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte?
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE-Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico–CT-e.
Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art.37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I– operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II–operação entre estabelecimentos do mesmo titular como produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III–operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV–remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V–adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI–operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII–operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII–operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX–operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X–operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI–operação com o álcool etílico anidro combustível–AEAC e com B100;
XII–operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII–operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I–à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II–à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de MatoGrosso;
III–à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV–a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V–a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.
§4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do §3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Verifica-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1° e 3° do art. 37 do Anexo VII do RICMS.
Além disso, destaca-se que, conforme disciplinado no inciso III do §3º do referido artigo 37, exige-se a regularidade fiscal do remetente, que será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e
Todavia, conforme já mencionado pela consulente, e de acordo com o disposto no §6º do mesmo artigo 37, na prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte enquadrado na CNAE 4930-2/02, fica dispensada a obrigatoriedade da “regularidade fiscal” do remetente da operação, desde que o faturamento mensal deste junto à transportadora (consulente) seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Em relação ao questionamento sobre o destaque do imposto no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, ressalta-se que, se uma operação for albergada pelo diferimento e o documento fiscal correspondente for emitido com destaque do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, conforme previsão do inciso IV do artigo 580, abaixo transcrito:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I– a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II–a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
III–qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no §2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
(...)
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1- A consulente pode fruir do diferimento do ICMS, ainda que o remetente não esteja com a Certidão Negativa de Débitos – CND regular?
Conforme discorrido anteriormente, regra geral, há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a da consulente, nos termos do previsto artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.
Dentre outras condições e requisitos estabelecidos no referido artigo 37, para fins de fruição ao diferimento ali previsto, exige-se a regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e.
Entretanto, o §6º do referido artigo37, dispensou essa obrigatoriedade nos casos em que o remetente possuir faturamento mensal inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, junto à transportadora (contribuinte prestador de serviço de transporte, enquadrado na CNAE 4930-2/02).
Assim sendo, na hipótese de o remetente da operação não se enquadrar na exceção prevista no §6º do referido artigo 37, a consulente não poderá fruir do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado.
Quesito 2- Tendo em vista que na prestação de serviços de transportes será utilizado o frete “FOB”, a consulente fica dispensada desta CND do remetente?
Não, o artigo 37 do Anexo VII do RICMS não tratou sobre as cláusulas negocial (CIF ou FOB) a serem observadas nas operações mercantis efetuadas dentro deste Estado, para fins de fruição ou não ao diferimento em questão.
Portanto, conforme já respondido no quesito nº 1, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos e condições estabelecidos no artigo 37 do Anexo VII do RICMS do Anexo VII do RICMS.
Quesito 3 - Na hipótese de fruição ao diferimento em comento, é necessário destacar o ICMS no CT-e correspondente a prestação de serviço de transporte?
Conforme visto anteriormente, não haverá destaque do ICMS quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e, sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, conforme disposto no inciso IV, do artigo 580 do RICMS/MT, transcrito anteriormente. Portanto, deve haver apenas a anotação de que a operação goza do referido benefício.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do §2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas