Resposta à Consulta nº 192 DE 04/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2011

ICMS - Crédito do imposto pago nas entradas ou aquisições de pastilha de corte - Não poderá ser aproveitado caso não haja consumo instantâneo em processo industrial.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 192, de 04 de Agosto de 2011

ICMS - Crédito do imposto pago nas entradas ou aquisições de pastilha de corte - Não poderá ser aproveitado caso não haja consumo instantâneo em processo industrial.

1. A Consulente, por sua CNAE: "fabricante de outros produtos de metal não especificados anteriormente", expõe e indaga o que segue:

"(...) executa industrialização por conta de terceiros e também industrialização por conta própria de peças para o setor automotivo com destino às montadoras.

A industrialização (...) consiste em usinagem de peças a qual é feita sob encomenda conforme desenho fornecido pelo encomendante.

Na usinagem das peças (...) utiliza, para desbastar o ferro e o aço, pastilhas de corte, cuja classificação fiscal é 8209.00.11, as quais com o uso contínuo no processo industrial se rompem (quebra), não tendo mais utilidade para os fins em que se destinava.

Estas pastilhas são fixadas em portas ferramentas, que por sua vez serão presas ao torno.

Temos dúvida em relação ao crédito de ICMS por ocasião da aquisição deste insumo no mercado nacional.

Entendemos que o crédito do ICMS seja permitido conforme Decisão Normativa CAT n° 01, de 25/04/2001, inciso III, item 3, subitem 3.1 abaixo descrito:

(...)

ISTO POSTO PERGUNTA:

1- Podemos nos creditar do ICMS por ocasião da aquisição e entrada destas pastilhas no estabelecimento (...) as quais serão destinadas a usinagem de peças?".

2. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

3. Uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como se dá o desgaste da pastilha (por abrasão, perda do fio, etc.), qual seu tempo de uso no processo industrial e se pode ser reaproveitada, citaremos, exemplificadamente, que no caso da pastilha de metal duro este órgão consultivo já se pronunciou que o valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições não confere direito ao crédito por não se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada ou haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.