Resposta à Consulta nº 192 DE 27/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2006
ICMS - Operações efetuadas por distribuidora de combustíveis - Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo II do RICMS/00.
CONSULTA N° 192, DE 27 DE ABRIL DE 2006
ICMS - Operações efetuadas por distribuidora de combustíveis - Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo II do RICMS/00.
1. A Consulente, "empresa distribuidora de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, devidamente autorizada a operar pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), órgão que coordena e controla a distribuição desses produtos", menciona o Ato COTEPE/ICMS n° 3/04 (que, com base no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91, divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS) e que um de seus principais clientes adquire querosene de aviação para utilizar em testes realizados em aeronaves durante seu processo produtivo.
2.Finalizando, indaga se o seu entendimento, a seguir exposto, está correto: "os fornecimentos efetuados para o referido cliente podem ser beneficiados pela redução de base de cálculo ora em exame, em observância ao inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, passando essas operações a apresentar carga tributária do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento) de seus respectivos valores".
3.Assim dispõem os seguintes trechos do Convênio ICMS-75/91:
"Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992 (até 31 de dezembro de 2007, Convênio ICMS-139/05), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
(…)
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
(...)
§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa (...)".
4. Conforme se depreende da leitura atenta, o benefício em questão só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, que não é o caso da Consulente, que é distribuidora de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos.
5.Desse modo, às operações realizadas pela Consulente com querosene de aviação não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo II do RICMS/00, que disciplinou o Convênio ICMS-75/91.
6.A título meramente informativo, esclarecemos que o Ato COTEPE 03/04 foi revogado pelo Ato COTEPE 61/05, o que não afeta o entendimento ora manifestado.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
De acordo
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.