Resposta à Consulta nº 19158 DE 06/03/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2019

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Devolução interestadual de mercadoria – FCI. I. No caso de operações de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000) deverá ser adotada a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), e serem informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.

Ementa

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Devolução interestadual de mercadoria – FCI.

I. No caso de operações de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000) deverá ser adotada a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), e serem informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que exerce diversas atividades de fabricação, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que realiza operações de venda com mercadorias por ela fabricadas (cita, caixas térmicas e garrafas térmicas, classificadas, respectivamente, nos códigos 3923.10.90 e 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre outras) e, após citar a Resolução do Senado Federal 13/2012, menciona ter dúvida quanto ao cálculo do conteúdo de importação no caso de devolução de mercadorias.

2. Expõe seu entendimento de que, na operação de devolução, o remetente (cliente da Consulente) deve manter as mesmas informações que constam na nota fiscal de remessa da mercadoria, incluindo o código de origem da mercadora e o código FCI.

3. Diante disso, questiona se, ao receber a mercadoria em operação de devolução, deve considerar como operação de entrada e recalcular o conteúdo de importação da mercadoria.

Interpretação

4. Informamos que no caso de operações de devolução, tendo em vista que a devolução de mercadoria é “a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior” (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000), deverá ser adotada a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original (artigo 57 do RICMS/2000), e serem informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do remetente (Consulente), consoante ao entendimento exposto na consulta.

5. No entanto, quanto ao questionamento sobre a necessidade de recalcular o conteúdo de importação da mercadoria, considerando que a operação de devolução tem como destino o Estado do Rio Grande do Sul, observamos que essa dúvida deve ser dirigida ao fisco daquele Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.