Resposta à Consulta nº 19116 DE 28/02/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2019

ICMS - Obrigações acessórias – Inscrição estadual - Sociedade em conta de participação. I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada. II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio. III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Inscrição estadual - Sociedade em conta de participação.

I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.

II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.

III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), relata que, com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.470/2014, as SCP's (Sociedades em conta de participação) passaram a ser obrigadas a efetuar a sua inscrição junto a Receita Federal do Brasil através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

2. Expõe que, a partir do ano de 2014, a Receita Federal do Brasil “passou a exigir a entrega do EFD Contribuições, SPED Contábil e ECF para as SCP's e essas obrigações devem ser entregues separadamente para cada SCP”.

3. Dessa forma, faz os seguintes questionamentos:

a) “Em relação as Notas Fiscais de entradas de compras, elas devem ser emitidas contra o CNPJ da SCP ou o CNPJ da empresa normal (sócia ostensiva da SCP)?”

b) “Em relação as Notas Fiscais de vendas, elas devem ser emitidas contra o CNPJ da SCP ou o CNPJ da empresa normal (sócia ostensiva da SCP)?”

c) “Para o recolhimento do ICMS devemos fazer duas apurações, sendo uma na SCP e outra na empresa normal (sócia ostensiva da SCP)?”

d) “A GARE deve ser separada ou ter códigos diferentes para a SCP e outra na empresa normal (sócia ostensiva da SCP)?”

Interpretação

4. Inicialmente é necessário destacar que a IN RFB 1.470/2014, citada pela Consulente, foi revogada pela IN RFB 1.634/2016, que por sua vez foi revogada pela IN RFB 1.863/2018, sendo esta, atualmente, a legislação vigente sobre o assunto.

5. Cumpre ainda registrar que, para elaboração desta resposta, parte-se da premissa de que a presente consulta foi protocolada em nome e interesse do sócio ostensivo (Consulente), detentor de personalidade jurídica.

6. Feita essas considerações preliminares, salienta-se o disposto no artigo 991 do Código Civil:

“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

7. Assim, conforme se observa a partir do dispositivo transcrito acima, a realização do objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Dessa forma, também não devem se inscrever no âmbito estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

8. Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 prevê a obrigação de inscrição no CNPJ para as SCPs, em vista da vinculação do sistema cadastral, a inscrição no âmbito federal pode gerar, de forma automática, uma inscrição estadual da SCP. Se este for o caso, enquanto não houver a baixa da inscrição estadual, em que pesem as peculiaridades das SCPs, entende-se que as obrigações acessórias decorrentes devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo (em vista do que dispõe o artigo 498 do RICMS/2000).

9. Portanto, ao efetuar sua inscrição no CNPJ, caso seja automaticamente gerado o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa dessa inscrição em função do disposto nesta Resposta, bem como para resolver demais pendências decorrentes da referida inscrição estadual. Se o Posto Fiscal encontrar dificuldade para operacionalizar esses ajustes, deverá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.