Resposta à Consulta nº 191 DE 27/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO – PROCEDIMENTO. Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária. No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, estabelecida na ...., nº ..., Bairro ... – ..., em ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A Consulente afirma que atua como comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário e suas partes e peças, enquadrada na CNAE principal 4661-3/00, bem como é concessionária da marca ............;..
Diz que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT e que é optante pelo regime optativo de tributação e pelo crédito outorgado nas operações internas e interestaduais.
Acrescenta, que em relação às máquinas e implementos agrícolas efetua o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, já no tocante às operações com partes e peças o recolhimento do imposto devido é realizado pelo regime de ICMS substituição tributária, conforme disciplinado no Decreto nº 271/2019.
Expõe que tem dúvidas em relação às devoluções de compras que se submetem ao regime de substituição tributária. Transcreveu os artigos 658, 570 e 571 do RICMS/MT.
Interpreta que na emissão de notas fiscais de devoluções de compras, deve destacar apenas o ICMS da operação própria, e o ICMS/ST deve ser lançado no campo outras despesas acessórias e referenciar nas informações complementares o valor do imposto e a base de cálculo.
Entende que o contribuinte substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado para ressarcimento do imposto deve atender ao disposto nos artigos 570 e 571 do RICMS/MT, não interferindo no destaque do ICMS/ST no campo próprio da nota fiscal de devolução.
Infere que, na hipótese de que a consulente fez recolhimento espontâneo do ICMS/ST, e posteriormente, ocorrer a devolução da mercadoria deve solicitar o pedido de restituição do imposto, nos termos do preceituado nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.
Diante do acima exposto, questiona:
1 – Está correto o contribuinte substituído emitir a Nota Fiscal de devolução e lançar o valor do ICMS ST no campo outras despesas acessórias e referenciar o valor do imposto e sua BC nas informações complementares?
2 – Caso a resposta da questão 1 seja negativa, sendo o correto destacar o ICMS ST no campo destinado a ele, como o contribuinte substituído deve declarar no SPED uma vez que não haverá pagamento deste imposto por se tratar de uma devolução de compras?
3 – Para situação onde a empresa consulente “.....” faz o recolhimento espontâneo do ICMS ST e ocorre devolução da mercadoria, deve proceder com pedido de restituição de imposto conforme termos do artigo 1.014 a 1.023 do RICMS/MT?
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda na preliminar, cabe observar que a consulente não juntou cópia da Nota Fiscal de aquisição dos produtos objeto de devolução, também não informou se o fornecedor é cadastrado como substituto tributário neste Estado. No entanto, em pesquisa no Sistema de Cadastro desta Secretaria constata-se que a empresa fornecedora não é inscrita neste Estado como substituta tributária. Sendo assim, para o caso vertente, não se aplica os procedimentos de ressarcimento previstos na legislação tributária.
No que tange à matéria consultada, convém ressaltar que a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os artigos 570 e 571 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS preceituam:
Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(...).
No caso de devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
Nesse sentido, o artigo 658 do RICMS estabelece:
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.
Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias”.
No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente pela consulente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;
II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
(...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;
II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;
III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;
V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
Art. 1.016 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
Ainda sobre o pedido de restituição, por se tratar de imposto recolhido por substituição tributária, o artigo 1.018 do mesmo estatuto regulamentar dispõe que:
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Para tanto, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014, § 2º, 1.015, 1.017 e 1.018, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2014, já transcritos.
Por fim, cumpre ainda esclarecer que o pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, deverá ser observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).
Na sequência, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:
Quesito 1 - Está correto o contribuinte substituído emitir a Nota Fiscal de devolução e lançar o valor do ICMS ST no campo outras despesas acessórias e referenciar o valor do imposto e sua BC nas informações complementares?
Sim, conforme visto anteriormente, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, reitera-se que na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias”.
Quesito 2 - Caso a resposta da questão 1 seja negativa, sendo o correto destacar o ICMS ST no campo destinado a ele, como o contribuinte substituído deve declarar no SPED uma vez que não haverá pagamento deste imposto por se tratar de uma devolução de compras?
Tendo em vista que a resposta à questão anterior foi afirmativa, fica prejudicada a resposta este quesito.
Quesito 3 - Para situação onde a empresa consulente “.......” faz o recolhimento espontâneo do ICMS ST e ocorre devolução da mercadoria, deve proceder com pedido de restituição de imposto conforme termos do artigo 1.014 a 1.023 do RICMS/MT?
A resposta é afirmativa. No presente caso, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014 e seguintes, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2014, já transcritos.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas