Resposta à Consulta nº 190 DE 25/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2011

ICMS - Empresa prestadora de serviço de ensino à distância - O valor dos cursos ministrados inclui o fornecimento de todo o material didático (apostilas, livros, folhetos, etc.) ao aluno - Hipótese de não sujeição às regras do ICMS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 190, de 25 de Maio de 2011

ICMS - Empresa prestadora de serviço de ensino à distância - O valor dos cursos ministrados inclui o fornecimento de todo o material didático (apostilas, livros, folhetos, etc.) ao aluno - Hipótese de não sujeição às regras do ICMS.

1. A Consulente informa ser prestadora de serviço de ensino à distância, oferecendo cursos profissionalizantes e técnicos, bem como o supletivo, que é devidamente autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.

2. Para tanto, afirma que fornece aos seus alunos todo o material didático (apostilas, livros, folhetos, etc.), sem nenhuma cobrança de valor, sendo que "a única receita auferida pelo consulente é aquela proveniente da prestação de serviços de Ensino a Distância, atividade esta que compreende, sem qualquer acréscimo financeiro, a entrega do material didático, em sua integralidade, aos alunos que vierem a se matricular nos respectivos cursos".

3. Aduz que, no ano de 1990, apresentou consulta, cuja resposta (RC 871/90) deixou assente que "a prestação de serviços de ensino e as remessas de material de Ieitura e didático pela Consulente não configuram operações relativas à circulação de mercadorias, operações tributáveis pelo ICMS, razão pela qual a Consulente não está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS nem cumprir as demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS".

4. Dessa forma, ante o fato de não ter havido "qualquer alteração legal neste período, e nem tampouco a atividade desenvolvida pela Consulente sujeitou-se a qualquer tipo de modificação passível de enquadrá-la no rol de contribuintes do imposto de competência estadual aqui tratado", entende que suas operações, inclusive a saída do material escolar aos seus alunos, na forma como explicitada na petição, não se inserem no campo de incidência do ICMS, o que afasta, portanto, a necessidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e que, em caso de fiscalização, "por conta da remessa pelo correio de seu material didático e de leitura aos alunos, dentro de sua atividade de prestação de serviços de ensino", bastaria "a comprovação de sua condição de contribuinte do ISS e o motivo determinante da remessa deste material, mediante a exibição da competente nota fiscal de prestação de serviços", para inibir a ação do fisco, "por seu descabimento", conforme também constou na RC 871/1990.

5. Por fim, pede a confirmação de tal posicionamento.

6. Em resposta, cumpre assinalar, após pesquisa nos registros deste órgão consultivo, que não houve modificação no teor da RC nº 871/1990, apresentada pela Consulente, nem tampouco posicionamento posterior contrário ao entendimento ali expresso.

6.1. Para corroborar tal assertiva, anexamos ao presente cópia da resposta à consulta nº 660/2004, exarada em 21 de dezembro de 2004, que trata do mesmo assunto e chega à mesma conclusão com base em legislação mais atualizada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.