Resposta à Consulta nº 190 DE 28/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigos 313-E a 313-H do RICMS/2000 - Estabelecimento atacadista do Estado do Rio Grande do Sul que transfere mercadorias a estabelecimento atacadista paulista é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ocorridas neste Estado, conforme previsão do Protocolo ICMS-98/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 190/2010, de 28 de Setembro de 2011
ICMS - Substituição tributária - Artigos 313-E a 313-H do RICMS/2000 - Estabelecimento atacadista do Estado do Rio Grande do Sul que transfere mercadorias a estabelecimento atacadista paulista é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ocorridas neste Estado, conforme previsão do Protocolo ICMS-98/2009.
1. A Consulente expõe que:
1.1. comercializa, no atacado e para todo o mercado nacional, os seguintes produtos (descrição e classificação fiscal) sujeitos à substituição tributária, neste Estado, conforme os artigos 313-E a 313-H do RICMS/2000: talco - 3304.91.00, desodorante líquido - 3307.20.10, desodorante creme - 3307.20.90, sabonete - 3401.11.90 e sabonete líquido - 3401.30.00;
1.2. recebe tais produtos, por transferência, de outro estabelecimento atacadista da mesma empresa, situado no Estado do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, os adquire no mercado interno (ou seja, não os fabrica, importa, nem os arremata).
2. Isso posto, solicita a ratificação do seguinte entendimento: "a operação de transferência dos produtos de higiene pessoal e perfumaria, oriundo de estabelecimento atacadista do mesmo titular (mesmo CNPJ base), com destino ao estabelecimento da Consulente, em São Paulo, lhe impõe a obrigação de pagar antecipadamente o ICMS-ST, na forma do artigo 426-A do RICMS/SP. Já o cálculo do ICMS ST deve ser realizado com base nos MVA’s vigentes para o produto, sem o uso daquele reservado à empresa interdependente, já que esse conceito não se aplica na transferência entre estabelecimentos de um mesmo titular, que constituem uma única pessoa jurídica".
3. Preliminarmente, observamos que, nos termos dos artigos 313-E (das operações com produtos de perfumaria) e 313-G (das operações com produtos de higiene pessoal) do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
• Inciso III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
• Inciso II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
4. O Protocolo ICMS-98/2009, firmado entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, na cláusula primeira, "caput", prevê que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
5. Assim, tendo em vista o citado acordo celebrado entre os Estados, não é aplicável o disposto nos artigos 313-E, inciso II, 313-G, inciso II, e 426-A do RICMS/2000.
6. Desse modo, em regra (observadas as exceções previstas no próprio Protocolo), o remetente, estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, é substituto tributário relativamente às mercadorias remetidas a este Estado (São Paulo), o que se aplica às transferências promovidas pelo atacadista para outro estabelecimento atacadista da mesma pessoa jurídica (ou seja, no caso da presente consulta, o estabelecimento atacadista, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ocorridas neste Estado).
6.1. Convém observar que, de acordo com o artigo 264, III, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
6.2. Representa disposição em contrário a previsão do Protocolo ICMS-98/2009, cláusula primeira, "caput", de modo que é aplicável a substituição tributária na transferência entre os estabelecimentos atacadistas referidos nesta consulta.
7. Relativamente à base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas nos respectivos §§ 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000, esclarecemos que os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filiais) constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, uma única empresa (mesmo CNPJ base), sendo inaplicável, no caso, o conceito de empresas interdependentes, que pressupõe a existência de mais de uma empresa (pessoa jurídica).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.