Resposta à Consulta nº 190/2009 DE 01/03/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2010

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH – Saídas internas, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da retenção antecipada do imposto (item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000); (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH, aplicação do diferimento (Decreto n° 51.608/2007 e item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998).

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH – Saídas internas, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da retenção antecipada do imposto (item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000); (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH, aplicação do diferimento (Decreto n° 51.608/2007 e item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998).

1. A Consulente, "empresa qualificada como indústria e comércio de equipamentos agrícolas, mais especificamente peças de colheitadeira", informa que vende os produtos que produz, e também os que adquire de outras empresas, para outro comércio ou para indústria, com alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), por entender que o disposto no Decreto 51.608/2007 é aplicável ao caso de venda diretamente a estabelecimento rural e não em toda a cadeia até o estabelecimento rural.

2. Isso posto, indaga se um estabelecimento comercial ou industrial que vender peças para colheitadeira (NBM 8433.90.90) para outro estabelecimento comercial deverá destacar o imposto normalmente ou o imposto ficará diferido até o momento da venda do produto resultante da atividade rural.

3. Preliminarmente, registramos que a presente resposta vai-se restringir a "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas", classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH, efetivamente fabricadas pela Consulente.

4. Relativamente a mercadorias que a Consulente adquire para revenda, recomendamos que apresente outra(s) consulta(s) com plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), notadamente o artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c" (matéria de fato exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida), e § 2° (cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas).

5. Cabe enfatizar que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Isso posto, os dispositivos pertinentes são:

DECRETO 51.608/2007

"Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS."

RESOLUÇÃO SF-4/1998

"Anexo II

(...)

7. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes 8201, 8432, 8433, 8436".

RICMS/2000

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Redação dada pelo Decreto n° 53.480/2008)".

7. Este órgão consultivo entende que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de recolher o ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme Decreto n° 51.608/2007 e item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) e outra de antecipação (item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000), que prevalece a norma mais recente.

8. Desse modo, a Consulente, na saída de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH, de sua fabricação, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (artigo 313-O, inciso I e § 1°, item 44, do RICMS/2000).

8.1. É aplicável a redução de base de cálculo (artigo 12, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 e subitem 14.17 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991) e a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 e item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998).

9. Tratando-se de partes de máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NBM/SH (item 44 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000), fabricadas pela Consulente, adquiridas por destinatário paulista para emprego na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH, em virtude do disposto nos §§ 3° e 4°, item 1, do mesmo artigo, fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, sendo aplicável, relativamente à operação de saída interna do estabelecimento da Consulente, o diferimento do ICMS, previsto no Decreto n° 51.608/2007 e no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

10. Com esses esclarecimentos consideramos a indagação da Consulente respondida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.