Resposta à Consulta nº 19 DE 24/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, qual seja, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, o contribuinte poderá optar pelo diferimento parcial do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme prevê o inciso II do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas às condições ali prescritas.

..., empresa situada ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se a legislação prevê algum tipo de suspensão para não pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente na compra de bem para o ativo imobilizado.

Para tanto, expõe a consulente que é uma empresa industrial, localizada no Estado de Mato Grosso, que está comprando uma máquina com NCM 8422.40.90, de fornecedor situado no Estado de São Paulo.

Comenta que optou pela compra interestadual por não ter encontrado revenda dessa máquina no Estado de Mato Grosso; e que sobre essa aquisição do bem deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas.

Esclarece que a empresa não possui nenhum tipo de benefício, como regime especial, e que o bem será usado dentro da fábrica como uso e consumo.

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

“A legislação do Estado de Mato Grosso prevê algum tipo de suspensão para não pagamento desse diferencial de alíquotas na compra desse bem?”

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais; e, entre outras, na CNAE secundária 1069-4/00-Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; e que não está credenciada a fruir benefício fiscal previsto na legislação.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a máquina citada pela consulente com a classificação fiscal NCM 8422.40.90, encontra-se arrolada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, com a seguinte descrição: “8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil)” – “8422.40.90 - Outros”. Portanto, trata-se de aquisição de bem para o ativo imobilizado.

Em pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que o produto mencionado pela consulente, com o código de NCM 8422.40.90, não está relacionado nas Tabelas ali prescritas. Logo, não está sujeito à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos preliminares, passa-se a análise do cerne da questão.

Sobre o diferencial de alíquotas, devido na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado efetuada por contribuinte do imposto, as hipóteses de incidência e fato gerador, bem como a forma de apuração, encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, respectivamente, nos artigos 2°, § 1°, inciso IV; 3°, inciso XIII; e 96, inciso II, § 1°, nos seguinte temos:

                RICMS

                Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                § 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

                (...)

                Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

                (...)

                Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                § 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

                (...)

Considerando que a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado na escrituração fiscal, conforme dispõe a alínea “m” do inciso III do artigo 131 do RICMS. De forma que, nesse caso, o imposto deverá ser recolhido até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, conforme estabelece o inciso I do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto. Frisa-se que a consulente, tampouco o bem adquirido não se enquadram nas situações assinaladas nas alíneas “a” a “c-1” do inciso XVII do artigo 1° da aludia Portaria, o que, em alguns desses casos, obriga o recolhimento do imposto de forma antecipada.

Neste ponto, abrem aspas para esclarecer que o produto citado pela consulente, com a NCM 8422.40.90, encontra-se arrolado no item 18.10 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, o qual concede redução da base de cálculo nas operações nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I e nas operações nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II, vide transcrição:

ANEXO I

(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(...) (...) (...)
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
(...) (...) (...)

Por sua vez, o inciso II do artigo 41 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, nos seguintes termos:

                Art. 41 O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3°, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:

                (...)

                II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios.

                (...)

                § 2° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

                I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

                II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

                III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

                § 3° Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:

  Período decorrente desde a aquisição Percentual do valor do imposto a ser recolhido percentual do imposto diferido
I – mês da aquisição 10% (dez por cento) 90% (noventa por cento)
II – 1° (primeiro) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 80% (oitenta por cento)
III – 2° (segundo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 70% (setenta por cento)
IV – 3° (terceiro) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 60% (sessenta por cento)
V – 4° (quarto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 50% (cinquenta por cento)
VI – 5° (quinto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 40% (quarenta por cento)
VII – 6° (sexto) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 30% (trinta por cento)
VIII – 7° (sétimo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento)
IX – 8° (oitavo) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 10% (dez por cento)
X – 9° (nono) mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) Zero.

                §4° Para fins do disposto neste artigo:

                I – considera-se ocorrida a aquisição do bem na data da emissão da Nota Fiscal correspondente;

                II – quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 3° deste artigo até o último dia útil do 1° (primeiro) decêndio do mês seguinte.

                § 5° O disposto no inciso II do § 4° deste artigo não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 3° deste artigo.

                § 6° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

                I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;

                II – incumbe à Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;

                (...)

Esclarece-se que as hipóteses de vedação assinaladas no § 2° não se aplicam ao caso vertente, já que a consulente, conforme dados cadastrais, não está inscrita como estabelecimento agropecuário e também a máquina a ser adquirida com NCM 8422.40.90 não está sujeita à substituição tributária, conforme informado anteriormente.

Assim, no presente caso, desde que formalizada a opção, a consulente poderá fruir o diferimento parcial do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata o artigo 41, inciso II, do Anexo VII do RICMS, desde atendidas as condições ali prescritas.

Finalmente, ante todo exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, considerando o caso em estudo, não há previsão de suspensão do recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Por outro lado, considerando a classificação fiscal do bem (NCM 8422.40.90) e o fato deste estar relacionado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, a consulente poderá optar pelo diferimento parcial do imposto, como prevê o inciso II do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas às condições ali prescritas.

Concluindo, vale lembrar que os contribuintes optantes pelos Programas PRODEIC, PRODER, dentre outros, previstos no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958/2003 (regulamentada, a partir de 01/01/2020, pelo Decreto n° 288/2019), poderão optar pelo diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado, observadas as condições. Contudo, tal hipótese não se aplica a consulente, uma vez que, de acordo com os dados cadastrais, não é optante desses Programas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade - UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos