Resposta à Consulta nº 19 DE 12/02/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2021

​ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – FRUIÇÃO. ​Os benefícios fiscais, passíveis de serem concedidos pelos Estados, aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, são específicos, tendo sistemática própria de concessão e aplicação. O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), porém, verifica–se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições, inclusive credenciamento. A empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS apenas no caso de as mercadorias especificadas no artigo se sujeitarem ao regime de substituição tributária, caso contrário, o benefício fiscal não pode ser utilizado, devendo a apuração do ICMS se conformar à legislação atinente ao Simples Nacional.​

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

A consulente informa que:

(a) comercializa, no Estado de Mato Grosso, as mercadorias previstas no artigo 53 do Anexo V do RICMS (bens de informática e telecomunicações – BIT);

(b) adquire essas mercadorias em operações interestaduais;

(c) o artigo 53 do Anexo V do RICMS deixa claro que o benefício é opcional, concedido sob condições, e depende de credenciamento;

(d) em dezembro de 2019, não foi disponibilizado, nos sistemas cadastrais, para a consulente, a possibilidade de se credenciar no referido benefício (§ 6° do artigo 53 do Anexo V do RICMS);

(e) a SEFAZ lhe informou que mesmo a consulente sendo optante pelo Simples Nacional, esta faria jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

A consulente entende que faz jus ao benefício e estaria dispensada do credenciamento, na medida em que o sistema fazendário de credenciamento (sistema de registro e controle da renúncia fiscal) não lhe ofereceu esta opção.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se o benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS é aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na medida em que as mercadorias beneficiadas (bens de informática e telecomunicações – BIT) estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária e este regime está fora da incidência do Simples Nacional;

(2) se os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados do credenciamento previsto no § 6° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, na medida em que no sistema de credenciamento (sistema de registro e controle da renúncia fiscal) não oferece a opção para o credenciamento dos optantes pelo Simples Nacional;

(3) caso a resposta anterior seja negativa, como os optantes pelo Simples Nacional devem proceder para se credenciar no benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

(a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 4751-2/01, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

(b) apresenta ainda, diversas atividades secundárias;

(c) é optante pelo Simples Nacional;

Os benefícios fiscais previstos ao longo da legislação tributária mato-grossense são aplicáveis, em regra, a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

O Regime do Simples Nacional já é, por si só, um regime diferenciado e favorecido.

Em relação ao tema aplicação de benefícios fiscais a optantes do Simples Nacional é pertinente verificar algumas disposições da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional – CGSN:

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

...

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; e

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)

...

Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).

Verifica-se então que, os benefícios fiscais, passíveis de serem concedidos pelos Estados, aplicáveis aos optantes do Simples Nacional são específicos em relação a estes, tendo sistemática própria de concessão (de forma unilateral pelos Estados), aplicação (redução do percentual efetivo de ICMS decorrente da aplicação as tabelas constantes nos Anexos I a V da Resolução CGSN n° 140/2018), etc.

A seguir, transcrição do artigo 53 do Anexo V do RICMS, que prevê o benefício fiscal objeto desta consulta:

Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 § 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6°-A deste artigo.

§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.​

§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Da leitura do dispositivo, verifica-se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições.

Além disso, depende do credenciamento do contribuinte interessado, e claramente foi direcionado a não optantes pelo Simples Nacional: (a) não cita os optantes pelo Simples Nacional, (b) não consiste em redução efetiva de percentual de ICMS em relação as tabelas do Simples Nacional, e sim a redução de base de cálculo aplicável a mercadorias, e (c) o § 5° do artigo limita o crédito de ICMS das mercadorias a 7%, sendo que optantes do Simples Nacional nem se creditam do ICMS de suas compras (vide caput do artigo 58 da Resolução CGSN n° 140/2018), etc.

Ocorre que, no Estado de Mato Grosso, algumas das mercadorias elencadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS (produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT) estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (itens previstos na Tabela XX ao artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS – as tabelas do artigo 1° do Anexo X do RICMS definem as mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado de Mato Grosso).

Voltando a Resolução CGSN n° 140/2018, em relação ao tema: optantes pelo Simples Nacional e operações sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, seus preceitos nos informam:

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

...

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

...

Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

...

XII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

...

Verifica-se então que, mesmo para os optantes do Simples Nacional existem operações sujeitas ao ICMS que não estão englobadas pelo regime (hipóteses elencadas nas alíneas do inciso XII do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018), sendo que, um desses casos, são exatamente as operações com mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018).

Nesses casos, a parte final do caput do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018 determina que será observada a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas, ou seja, a legislação aplicável aos não optantes do Simples Nacional.

Uma das legislações aplicáveis às demais pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) em relação ao comercio de bens de informática e telecomunicação, é justamente o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Em resumo, a sujeição ao Regime da Substituição Tributária retira a operação com determinada mercadoria do Regime do Simples Nacional, e na medida em que essa operação está fora do campo de incidência do Simples Nacional, aplica-se a esta, as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos não optantes do Simples Nacional.

Isto posto, passa-se a responder ao primeiro questionamento da consulente.

A consulente, na medida em que é optante pelo Simples Nacional, pode utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS caso as mercadorias especificadas pelo artigo estejam sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, caso contrário, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS não poderá ser utilizado, devendo a consulente apurar o ICMS em conformidade com a legislação atinente ao Simples Nacional.

Assim, a consulente deve verificar caso a caso se a mercadoria comercializada consta nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Além disso, caso determinada mercadoria que atualmente esteja, deixe de ser sujeita ao Regime da Substituição Tributária, a consulente, como optante do Simples Nacional, não poderá mais se utilizar do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Por fim, é pertinente lembrar que o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS é opcional e condicionado ao atendimento de diversas condições, dentre elas o credenciamento. Dessa forma, para a fruição do benefício é necessário o cumprimento de toas as suas condições.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento formulado pela consulente.

Os questionamentos n° 2 e 3 versam sobre a necessidade de credenciamento de contribuintes optantes pelo Simples Nacional para fins de utilização do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ou seja, uma obrigação tributária acessória.

Esta unidade fazendária não tem competência para responder consulta tributária relativa a obrigação tributária acessória.

Nesse sentido, transcreve-se os incisos I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

...

Assim sendo, desmembra-se a presente consulta em relação aos questionamentos n° 2 e 3, para que estes sejam respondidos pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que nos termos do artigo 99 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019 (DOE de 19/07/2019) detêm a competência para responder a questionamentos relacionados ao cadastro de contribuintes.

A seguir, transcrição do artigo 99 do RI da SEFAZ:

Art. 99 A Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico tem como missão manter atualizado os dados cadastrais dos contribuintes, competindo-lhe:

I - administrar e gerir os dados e informações cadastrais de contribuintes de tributos estaduais;

II - administrar e gerir o sistema relativo ao cadastro de pessoas físicas e jurídicas, inclusive as restrições relacionadas;

III - registrar os credenciamentos e garantias, quando exigidos na legislação tributária, para fruição de benefícios fiscais e regimes especiais;

IV - administrar, gerir e disponibilizar o Sistema de Credenciamento Especial para as unidades fazendárias gestoras efetuarem os registros previstos na legislação;

V - administrar, gerir e disponibilizar os sistemas informatizados para o registro de livros fiscais em meio físico, bem como de equipamentos fiscais, respectivas ocorrências, eventos e intervenções, inclusive extravio;

VI - administrar, gerir e disponibilizar o sistema de controle de autorização para impressão de documentos fiscais eletrônicos - AIDF-e;

VII - administrar, gerir e disponibilizar o sistema de notificação eletrônica - SNE;

VIII - implantar, administrar, gerir e disponibilizar o sistema "Domicílio Tributário Eletrônico";

IX - administrar o sistema de controle de acesso aos bancos de dados fazendários e promover, conforme legislação vigente, habilitação, inabilitação ou alteração de privilégio de acesso de usuário aos dados dos sistemas corporativos;

X - produzir, compilar, consolidar, formatar e fornecer informações a serem divulgadas pela SEFAZ, para fins de transparência pública, relativas a dados estatísticos pertinentes ao Cadastro Estadual de Contribuintes.

Na hipótese da unidade não se considerar competente para responder aos questionamentos, solicita-se que esta, encaminhe o referido questionamento para a unidade fazendária que julgue competente para a elaboração das respostas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR em exercício

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas