Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 19 DE 12/02/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2019
Venda Interna,Consumidor Final,SIMPLES NACIONAL
Texto
..., empresa estabelecida na ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas dos seus produtos industrializados quando destinados a consumidor final.
Para tanto, em resumo, expõe que desenvolve a atividade de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, CNAE – 0810-0/06 e que tem dúvidas referente ao regime ICMS Substituição Tributária
Ao final questiona se é devido o recolhimento do ICMS Substituição Tributária na venda para comércio cuja CNAE é de comércio de materiais elétricos e de comércio varejista de confecções, haja vista seu CNAE acima destacado.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, bem como que esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado até 01/01/2016, e que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS a partir da mesma data.
Ainda de conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a partir de 01/01/2016 a consulente optou pelo Simples Nacional.
Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário aplicável nas vendas internas dos produtos industrializados destinados a uso, consumo e ou ativo permanente dos destinatários.
Sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas internas dos produtos industrializados, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.214/2014, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:
Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(...)
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...).
Considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 34 do inciso V do § 1º do Anexo XI do RICMS/MT, pode-se afirmar que ela está credenciada de ofício como substituta tributária.
Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo X, as operações de saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...).
Como se vê, conclui-se que as vendas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial que serão revendidas (operações subsequentes no território mato-grossense com mercadorias industrializadas pela consulente), bem como as vendas de mercadorias adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
No entanto, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(...).
De forma que, nas vendas de produtos, efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso, com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o ICMS por substituição tributária.
Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.
Diante do acima exposto e em resposta ao questionamento da consulente tem-se a informar que, no tocante às saídas internas efetuadas pela consulente, com mercadorias produzidas neste Estado, para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, pode-se afirmar que, tendo em vista sua condição de optante pelo Simples Nacional, deve-se aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Em outras palavras, no presente caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.
Finalmente, cumpre informar que, na hipótese de o produto ser vendido, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento industrial (consulente) para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, a operação fica sujeita à substituição tributária; e o referido imposto deverá ser apurado e recolhido conforme estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado, considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 160, como segue:
Art. 160 Na hipótese de que trata o § 5° do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...).
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2019.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária