Resposta à Consulta nº 19 DE 16/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2012
ICMS - Obrigações acessórias - O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria (art. 2º, inciso I, RICMS/2000), que deverá ser acobertada pela Nota Fiscal - O fornecedor da Consulente poderá remeter os materiais diretamente à obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue (art. 4º, § 3º, Anexo XI, RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 019, de 16 de Fevereiro de 2012
ICMS - Obrigações acessórias - O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria (art. 2º, inciso I, RICMS/2000), que deverá ser acobertada pela Nota Fiscal - O fornecedor da Consulente poderá remeter os materiais diretamente à obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue (art. 4º, § 3º, Anexo XI, RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "construção de edifícios", informa que adquire materiais e equipamentos para utilizar na sua atividade de engenharia e construção civil, que, por vezes, são enviados ao local da obra em execução "antes de formalizada a respectiva operação de compra e venda aos respectivos fornecedores". Afirma que grande parte de tais materiais e equipamentos estão sujeitos ao ICMS.
2. Indaga: "Qual o procedimento fiscal a ser observado, no território do Estado de São Paulo, para se proceder a remessa de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, anteriormente à emissão da respectiva Nota Fiscal de venda?"
3. Pelo relatado, não fica muito claro o significado que a Consulente dá à expressão "antes de formalizada a respectiva operação de compra e venda aos respectivos fornecedores". Depreendemos que a hipótese trata da remessa de materiais e equipamentos do fornecedor diretamente ao local da obra antes de efetuado o pagamento.
4. Informamos que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria e não a efetivação do pagamento, conforme preceitua o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000. Assim, havendo o fato gerador, surge a obrigação tributária acessória de emitir a Nota Fiscal.
5. Dessa forma, esclarecemos que, segundo o artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
[...]
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue."
6. Portanto, a saída da mercadoria deve ser acobertada pela Nota Fiscal, sendo, inclusive, permitida a remessa direta do fornecedor ao local da obra, desde que informados o nome, o endereço, os números e inscrição estadual e no CNPJ, da Consulente e o local de entrega (nesse caso, a obra).
7. Caso a dúvida não seja referente à matéria elucidada, a Consulente poderá entrar com nova consulta, expondo de forma completa o objeto de sua indagação.