Resposta à Consulta nº 19 DE 02/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2011

ICMS - Aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH - Inaplicabilidade da sistemática de substituição tributária tratada no artigo 312 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 019 DE 02 DE MARÇO DE 2011

ICMS - Aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH - Inaplicabilidade da sistemática de substituição tributária tratada no artigo 312 do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe que:

1.1. atua com "industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos químicos de diversas naturezas e para variadas finalidades, inclusive, mas não se limitando, materiais plásticos, vernizes, resinas, corantes, tintas, produtos de higiene, limpeza e saneantes";

1.2. destaca-se, dentre as suas áreas de negócio, o segmento de tintas imobiliárias;

1.3. no seu portfólio de produtos há o solvente denominado aguarrás, aguarrás mineral ou "white spirit", classificado no código 2710.11.30 da NCM/SH;

1.4. o foco de sua atividade "em relação ao aguarrás mineral envolve a industrialização e comercialização desse produto, visando unicamente o seu uso direto pelo consumidor final com o objetivo de diluir os esmaltes, vernizes e complementos da linha decorativa", "ou seja, não há revenda do produto aguarrás mineral para nenhum outro segmento da indústria, para que se preste como insumo na industrialização de outros produtos";

1.5. o Convênio ICMS-74/1994 instituiu a aplicação do regime da substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

1.6. o item II do Anexo Único do referido Convênio exclui o produto aguarrás mineral, classificado no código 2710.11.30 da NCM/SH: preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

1.7. o § 1° do artigo 312 do RICMS/2000 também exclui o produto em evidência da substituição tributária do ICMS;

1.8. o Convênio ICMS-110/2007 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, dentre eles aguarrás mineral, código 2710.11.30 da NCM/SH, não fazendo distinção expressa quanto à natureza das atividades dos remetentes das mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;

1.9. o artigo 412 do RICMS/2000 prevê a aplicabilidade do regime da substituição tributária nas operações com o produto aguarrás mineral, porém, em seu caput, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a estabelecimento de distribuidor de combustíveis, assim definido e autorizado por órgão federal competente, e a importadores localizados no Estado de São Paulo.

2. Entende que:

2.1. a obrigação do recolhimento do ICMS por substituição tributária com o produto aguarrás mineral não se aplica às suas operações, tendo em vista que a natureza das suas atividades não é de distribuição de combustíveis, autorizada pela Agência Nacional de Petróleo ("ANP"), inclusive no que se refere a eventuais importações do produto;

2.2. o Convênio 110/2007 é dirigido a contribuintes do ramo de combustíveis e petróleo e prevê em seu contexto a aplicação da substituição tributária a mercadorias envolvidas na cadeia produtiva e de comercialização dessa categoria de produtos, o que não ocorre com o produto aguarrás mineral que comercializa para aplicação exclusiva no ramo de tintas imobiliárias;

2.3. em função de suas atividades, sujeita-se às determinações do Convênio ICMS-74/1994, inclusive com relação ao produto aguarrás mineral, que é utilizado pelos seus consumidores unicamente para interação com os seus demais produtos, quais sejam, tintas, vernizes etc.

3. Isso posto, questiona:

"(i) Está correto o entendimento (...) de que o art. 412 do RICMS/SP expressamente a dispensa da aplicação do regime da substituição tributária do ICMS com relação ao produto Aguarrás Mineral, de código NCM 2710.11.30, tendo em vista não ser (...) empresa distribuidora de combustíveis, autorizada pela ANP?

(ii) Está correto o entendimento (...) de que a dispensa mencionada no item (i) acima envolve também as operações de importação do referido produto?

(iii) Está correto o entendimento (...) no sentido de se submeter unicamente ao Convênio ICMS 74/94 e ao art. 312 do RICMS/SP no que se refere à definição da aplicação da substituição tributária do ICMS ao produto Aguarrás Mineral, com código NCM 2710.11.30, convênio esse direcionado ao seu setor de atividade e, ainda, considerando que o referido produto tem destinação exclusiva para interação com produtos da natureza de tintas, vernizes e congêneres?"

4. Observamos que:

4.1. "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento" (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009);

4.2. o enquadramento do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Com relação às operações internas com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química deve ser observada a lista de mercadorias do § 1° do artigo 312 do RICMS/2000.

5.1. Assim, por expressa exclusão do código 2710.11.30 da NBM/SH do rol de mercadorias abrangidas pela posição 2710 (item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000), não é aplicável a sistemática da substituição tributária ao produto aguarrás mineral, classificado nesse código.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos a terceira indagação formulada pela Consulente objetivamente respondida.

7. No tocante às demais questões, cumpre ressaltar que os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Salientamos, especialmente, que:

7.1. A consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter respostas a questões genericamente formuladas.

7.2. A matéria de fato objeto da dúvida deve ser exposta de forma completa e exata (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000) e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000).

7.3. Cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico Forense, Rio de Janeiro, 1988), esse vocábulo indica a "existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".

8. Desse modo, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, a presente consulta não produz efeitos em relação às duas primeiras questões.

9. A Consulente poderá retornar com outra(s) consulta(s), cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), notadamente quanto à matéria de fato, devendo informar, o mais detalhadamente possível, por exemplo:

· a qual (ou quais) processo de industrialização (artigo 4°, inciso I, do RICMS/2000) submete o produto que produz e submeterá aquele que pretende importar do exterior;

· se o produto que comercializa (e o importado) é idêntico (mesmos insumos e mesmas quantidades) ao vendido por "distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente", conforme previsão do artigo 412, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000;

· o motivo pelo qual não é distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (caso a Consulente entenda que o seu produto não se caracteriza como combustível, esclarecer as razões, preferencialmente fornecendo o fundamento legal).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.