Resposta à Consulta nº 18995 DE 12/11/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária. I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais. II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

Ementa

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.

II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), está sujeita ao Regime Periódico de Apuração, exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.64-8/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças) e, dentre outras, exerce as seguintes atividades secundárias: (i) comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE: 46.42-7/02); (ii) comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE: 46.45-1/01); (iii) comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE: 46.69-9/99) e (iv) comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE: 47.73-3/00).

2. Relata que vende produtos, partes e peças para consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS em operações internas ou interestaduais, e que pretende realizar vendas em feiras e eventos em diversos Estados da Federação, mas tem dúvidas sobre a legislação aplicável ao caso.

3. Por fim, questiona qual disciplina deve ser aplicada nas operações realizadas fora do estabelecimento, em feiras e eventos em outros estados, considerando que o artigo 1º, inciso II, alínea “a” da Portaria CAT 127/2015 estabelece que a referida portaria não se aplica a operações realizadas em feiras e eventos em outros Estados, mas o artigo 6º da supracitada portaria “permite o aproveitamento de crédito em operações interestaduais quando do retorno das mercadorias”.

Interpretação

4. Primeiramente, registre-se que partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operações com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, considerando que a Consulente não identificou as mercadorias que pretende remeter para venda fora do estabelecimento e citou a Portaria CAT 127/2015, que não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Caso a Consulente pretenda realizar operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo a situação e identificando as mercadorias, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM ).

5. Cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.

6. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

7. Registre-se que o artigo 1º, inciso II, alínea “a” da Portaria CAT 127/2015 dispõe que suas normas não são aplicáveis a operações ocorridas em feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado.

8. A limitação decorre do fato de que não há Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para as remessas para feira em Estado diferente do remetente, e que não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino.

9. Há manifestação desta Consultoria, por exemplo, no sentido de que contribuinte de outro Estado que pretenda realizar operações em feiras e eventos em São Paulo deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

10. Dessa forma, o contribuinte paulista que pretenda participar de feira em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.

11. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, entendemos que se aplica o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento, ou seja, aplica-se, então, a Portaria CAT 127/2015.

12. Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são, em apertada síntese, os seguintes:

12.1. Para acompanhar a saída de mercadorias em operações fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado mediante aplicação da alíquota interna. A mesma Nota Fiscal pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal e equipamento SAT) que sairão sem destaque do imposto. O documento deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).

12.2. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega da mercadorias, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, se devido, que será escriturado no período de apuração em que for emitido (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).

12.3. No retorno do veículo, deve ser emitida Nota Fiscal contendo a totalidade das mercadorias remetidas, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal de remessa. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).

13. Pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída (item 12.1) são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal prevista no item 12.3.

14. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.

15. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).

16. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo dispõe que o crédito não se aplica às operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado, em consonância com a limitação dos demais dispositivos da Portaria CAT 127/2015. A esse respeito, conforme item 10 da presente resposta, entendemos que o contribuinte deve verificar a necessidade de inscrição no Estado de localização da feira ou evento, a fim de confirmar se deverá promover operação de transferência ou de venda fora do estabelecimento, hipótese em que será aplicável a Portaria CAT 127/2015.

17. Dessa forma, entendemos que o crédito a que se refere o artigo 6º se restringe a operações fora do estabelecimento realizadas em outro Estado e que sejam enquadradas nos dispositivos da referida Portaria.

18. Todavia, entendemos que, nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.