Resposta à Consulta nº 18986 DE 20/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2019
ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição interestadual de mercadorias para revenda com indicação de CST 4. I. Quanto aos produtos previstos no inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que tenham sido "fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001". II. Quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013. III. Em ambas as situações, não é suficiente a indicação do CST 4 ("4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07") no documento fiscal de aquisição.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição interestadual de mercadorias para revenda com indicação de CST 4.
I. Quanto aos produtos previstos no inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que tenham sido "fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001".
II. Quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013.
III. Em ambas as situações, não é suficiente a indicação do CST 4 ("4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07") no documento fiscal de aquisição.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", conforme CNAE (47.52-1/00), faz referência ao artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 para informar que "quando compra mercadoria para Revenda do Estado do Amazonas, os fornecedores (no caso as Indústrias) enviam as notas fiscais com o CST 4 (4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07), porém não mencionam nada em Informações adicionais que eles fazem parte do PPB ( Processo Produtivo Básico), ou seja, não colocam nenhum número de Decreto ou Lei".
2. Pergunta se "a partir do momento que eles mandam as notas com o CST 4 [pode] considerar que fazem parte do programa de PPB e tem os benefícios e com isso [pode fazer] os cálculos do ICMS-ST com redução de base e [pode] vender as mercadorias também com a redução de base de cálculo dentro do Estado de SP e também venda interestadual? Obs: [Faz] o recolhimento do ICMS-ST quando não [tem] convênio/protocolo com o Estado remetente e dentro de SP essa mercadoria está no regime de substituição tributária."
Interpretação
3. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa quais são as mercadorias por ela adquiridas no Estado do Amazonas para revenda e que a presente resposta não diz respeito a substituição tributária, matéria não perguntada.
4. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, incisos I e II, da Resolução SF 14/2013:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
"Resolução SF 14, de 07-02-2013
(DOE 08-02-2013)
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:
Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)
I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;"
II - os seguintes produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19."
5. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não abrange, portanto, as saídas interestaduais), uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.
6. Por outro lado, estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de acordo com os incisos da Resolução SF-14/2013, "os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001" (inciso I) e os produtos relacionados nas alíneas de seu inciso II, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, "fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991".
7. Assim, quanto aos produtos previstos no inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que tenham sido "fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001".
7.1 Quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013.
7.2 Em ambas as situações, não é suficiente a indicação do CST 4 ("4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07") no documento fiscal de aquisição.
7.3 Cabe ressaltar, por fim, que o código é indicativo e deve ser utilizado apenas na situação específica aplicável. Entretanto, esta Consultoria Tributária, enquanto órgão que tem por competência a interpretação da legislação tributária deste Estado, não tem como afirmar se o remetente, deste ou de outro Estado, está preenchendo o documento fiscal de forma correta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.