Resposta à Consulta nº 18971 DE 20/03/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional ou do regime normal de tributação e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional, especificando, na emissão da Nota Fiscal de Entrada desses resíduos, a alíquota interna do produto em São Paulo. III. Em função de o diferimento não constituir uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo, a empresa do regime normal de tributação responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento tem direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000). IV. Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000 para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada – Crédito.

I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional ou do regime normal de tributação e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000.

II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional, especificando, na emissão da Nota Fiscal de Entrada desses resíduos, a alíquota interna do produto em São Paulo.

III. Em função de o diferimento não constituir uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo, a empresa do regime normal de tributação responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento tem direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

IV. Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000 para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente, empresa do Regime Periódico de Apuração - RPA, tem como atividade a “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00). Relata que adquire resíduos de materiais, os quais, conforme dispõe o artigo 392 do RICMS/2000, são vendidos pelo seu fornecedor sob o abrigo do diferimento, resíduos utilizados pela Consulente na fabricação de embalagens de material plástico.

2. Diante do exposto, questiona a Consulente se na emissão da Nota Fiscal de Entrada desses resíduos utilizará a alíquota interna do produto em São Paulo ou a alíquota prevista no regime do Simples Nacional e se, pelo principio da Não-Cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, tem direito ao credito do ICMS decorrente dessa aquisição, de acordo com a Nota Fiscal de Entrada desses resíduos.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que a Consulente formulou duas consultas idênticas sobre o mesmo conteúdo, e que, em função de a presente consulta estar melhor formulada, optamos por respondê-la. A teor do que dispõe o artigo 392 do RICMS/00, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, nas hipóteses trazidas à colação nesta consulta (operações com resíduos de materiais utilizados na fabricação de embalagens de material plástico), deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do fabricante.

4. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no § 1º do artigo 392 do RICMS/00.

5. Deve ser utilizada para o cálculo do imposto devido, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, conforme determina a alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;” (g.n.)

6. Quanto ao crédito, salientamos que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado.

7. Dessa forma, no presente caso, em que o responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento é empresa do regime normal de tributação (a ora Consulente), há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; feita a escrituração da operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e feita a escrituração do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

8. Por fim, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000 para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

9. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.