Resposta à Consulta nº 18964 DE 31/01/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2019

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite. I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.11-2/01 - Restaurantes e similares”, informa ter ultrapassado o sublimite do Simples Nacional em menos de 20% em dezembro de 2018, estando obrigada ao recolhimento do ICMS por fora do Simples Nacional a partir de janeiro de 2019, passando “a ser RPA no âmbito Estadual, com todas as obrigações acessórias como GIA / Sped Fiscal dentre outros e Simples Nacional no âmbito federal.”

2. Cita o Decreto 51.597/2007 e a Portaria CAT 31/2001 e pergunta se pode optar pelo recolhimento especial do ICMS neles previsto.

Interpretação

3. Cabe ressaltar, inicialmente, que, não sendo objeto de dúvida na presente consulta, esta resposta não abordará os artigos da legislação que tratam do sublimite para fins de recolhimento do ICMS no Simples Nacional.

4. Isso posto, vale ressaltar que o artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que “Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

5. Nesse sentido, as empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

6. Como consequência, desde que preenchidos os requisitos expostos pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, poderá a Consulente, no caso de ter auferido, em 2018, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, optar pelo regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, nele estabelecido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.