Resposta à Consulta nº 18949 DE 06/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2019
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado – Diferencial de alíquota – Convênio ICMS-142/2018. I. Na aquisição interestadual de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado – Diferencial de alíquota – Convênio ICMS-142/2018.
I. Na aquisição interestadual de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE 46.42-7/02), após citar e transcrever as cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, questiona se está correto seu entendimento de que, nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual deve ser realizado nos termos previstos na cláusula décima segunda do referido convênio.
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não forneceu detalhes a respeito da operação objeto do questionamento, tais como, informação sobre a mercadoria comercializada e o Estado de destino dessa mercadoria. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas ao Estado de São Paulo com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.
3. Feita essa consideração, esclarecemos que em se tratando de aquisição interestadual de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018.
4. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.