Resposta à Consulta nº 18927 DE 31/01/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2019

ICMS – Substituição tributária – redução de base de cálculo – Operações internas com produtos alimentícios (farinha de rosca). I. As operações internas com farinha de rosca classificada no código 1905.90.90 da NCM estão sujeitas ao regime da substituição tributária estabelecida pela alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. II. As operações internas com farinha de rosca, classificada no código 1905.90.90 da NCM, estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que adquire de seus fornecedores, estabelecimentos industriais não optantes pelo regime do Simples Nacional e localizadas em outras Unidades da Federação, o produto farinha de rosca, em sacos de 25 quilos e 50 quilos, classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para acondicionamento em embalagens para fins comerciais em pacotes de 500 gramas e pacotes de 5 quilos com a marca comercial. Acrescenta que a finalidade desta farinha é empanar diversos alimentos, tais como coxinhas, bolinhos, risoles, pratos com carne moída, entre outros.

2. Prossegue, informando que a farinha é obtida pela mistura da farinha de trigo com água em um misturador sob agitação constante até completar a homogeneização (aproximadamente 3 minutos), e depois de umidificada segue para o forno rotativo para torrefação. Depois de torrada passa pelo moinho de martelo para diminuição da granulometria e na sequência é peneirada, ficando pronta para embalar. Sua composição é farinha de trigo e água.

3. Transcreve o inciso XII do artigo 39 Anexo II e trecho do artigo 313-W, ambos do RICMS/2000, trechos das Respostas às Consultas 530/2001 e 635/2001, e apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada em sua operação própria, 18% (nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) ou com redução da base de cálculo em 33,33% cuja carga tributária final corresponda a 12% (conforme disposto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000)?

3.2. Após o acondicionamento do produto objeto da consulta, em pacotes de 500 gramas e de 5 quilos, as operações internas de comercialização da mercadoria para outros contribuintes (atacadistas e varejistas) estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

Interpretação

4. Preliminarmente, alguns esclarecimentos são necessários tendo em vista o conteúdo da RC 18322/2018, formulada pela própria Consulente e declarada ineficaz em razão da não exposição completa da situação fática que gerara a dúvida (artigo 513, inciso II do RICMS/2000). Naquela ocasião, alguns pontos omissos no relato foram apontados por este órgão, dentre os quais destacamos: “(i) se o processo ao qual a farinha é submetida (extrusão, com posterior secagem e moagem até atingir granulação específica) é feito pelo fornecedor e a Consulente já recebe a farinha pronta, ou se é feito pela Consulente após o recebimento da mercadoria; (ii) se o produto que adquire tem o imposto devido por substituição tributária recolhido pelo fornecedor; ); e (iv) se a Consulente apenas acondiciona ou reacondiciona a farinha de rosca.”

5. Nota-se que no presente relato a Consulente acrescentou informações relacionadas ao processo de fabricação da mercadoria (item 2), mas sem deixar explícito se tal processo é realizado por ela ou por seu fornecedor; e continuou silente quanto à atribuição da condição de substituto tributário em relação às operações em tela.

6. De todo modo, para que possamos fornecer uma resposta à Consulente, adotaremos as seguintes premissas, que serão pressuposto de validade desta resposta:

6.1. a Consulente adquire a farinha de rosca pronta em embalagens de 25 e 50 quilos (o processo descrito no item 2 é realizado por seu fornecedor), e apenas realiza seu acondicionamento em embalagens comerciais de 500 gramas e 5 quilos;

6.2. a Consulente também é fabricante da mercadoria comercializada (farinha de rosca, classificada no código 1905.90.90 da NCM), motivo pelo qual as recebe sem a retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, com fundamento no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, restando configurada a sua condição de substituta em relação às operações subsequentes.

7. Como último aspecto preliminar, ressaltamos que os precedentes indicados pela Consulente (RC 530/2001 e 635/2001) analisaram a situação fática apresentada à luz do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que são anteriores à vigência do artigo 39 do mesmo anexo, cuja publicação deu-se por meio do Decreto nº 49.113 de 10/11/2004). Portanto, esses precedentes serão desconsiderados na presente resposta.

8. Isso posto, transcrevemos a seguir, para maior clareza, trechos do artigo 313-W e do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009).

(...)

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; efeitos a partir de 01-01-2016).”

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004):

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;” (grifos nossos)

9. Com base nos dispositivos transcritos, resta claro que:

9.1. se aplica o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas próprias da Consulente. Ressalte-se apenas que: (i) a alíquota utilizada em tais operações será a de 18% (inciso I artigo 52 do RICMS/2000), mas aplicada sobre uma base de cálculo reduzida, de forma a que a carga tributária corresponda a 12%; e (ii) a fruição do benefício fica condicionada ao cumprimento dos demais requisitos previstos nos parágrafos do mesmo dispositivo;

9.2. a Consulente deverá recolher o imposto sobre as operações subsequentes em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST), tanto nas operações com embalagens de 500 gramas como de 5 quilos, uma vez que a alínea “i” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 não faz qualquer distinção quanto ao tamanho das embalagens das mercadorias a que faz referência. Deve ser reforçado, contudo, que para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), não poderá ser a aplicada a redução da base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, uma vez que esta redução de base de cálculo do imposto alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.