Resposta à Consulta nº 18842 DE 15/01/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) – Estabelecimento varejista. I – Estabelecimento varejista não está obrigado a realizar a escrituração completa do Bloco K desde 1º de janeiro de 2019, com fundamento na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009. II – Estabelecimento equiparado a industrial está obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, desde 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) – Estabelecimento varejista.

I – Estabelecimento varejista não está obrigado a realizar a escrituração completa do Bloco K desde 1º de janeiro de 2019, com fundamento na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

II – Estabelecimento equiparado a industrial está obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, desde 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

Relato

1. A Consulente, segundo o CADESP, possui CNAE principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1/01) e tem como atividades secundárias as correspondentes aos códigos 45.11-1/02, 45.20-0/0, 45.20-0/05, 45.30-7/03, 47.32-6/00, 64.99-9/99 e 74.90-1/04. Informa que, pesquisando, encontrou matérias, segundo as quais,  pelo seu entendimento, não estaria obrigada à escrituração completa do Bloco K desde 1º de janeiro de 2019, visto ser uma empresa revendedora autorizada de veículos, não exercendo atividade industrial.

2. Transcreve a alínea b do inciso I do parágrafo 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 e questiona se a sua interpretação está correta.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que não compete a este órgão consultivo a interpretação de legislação federal referente a tributo de competência da União. Portanto, não será objeto desta resposta a interpretação das definições de estabelecimento industrial ou de estabelecimento equiparado a industrial previstas no Regulamento do IPI (Decreto Federal 7.212/2010).

4. Cabe observar que a Consulente não expõe de forma clara se seu estabelecimento é equiparado a estabelecimento industrial, restando dúvida que impossibilita uma resposta conclusiva. Nesse ponto, ressalte-se que os artigos 9º, 10 e 11 do Decreto Federal nº 7.212/2010 - RIPI, elencam os estabelecimentos equiparados a estabelecimentos industriais. É importante destacar, porém, que o referido Decreto regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de competência federal. Assim, eventuais dúvidas sobre o enquadramento como estabelecimento equiparado a industrial devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

5. Transcrevemos abaixo, parcialmente, a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009:

(...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I -  para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.” (grifo nosso)

6. Assim, por ser o estabelecimento da Consulente varejista, não se aplica o disposto na alínea b do inciso I do parágrafo 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, ou seja, a Consulente não está obrigada realizar a escrituração completa do Bloco K desde 1º de janeiro de 2019.

7. Todavia, caso o estabelecimento da Consulente seja equiparado a industrial, está obrigada à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, desde 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.