Resposta à Consulta nº 188 DE 24/04/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2006
ICMS. Redução de Base de Cálculo do Imposto nas Operações com Produtos Comestíveis Frescos Resultantes do Abate de Gado. Decreto 50.456/2005. Impossibilidade de Aplicação a Produtos Industrializados.
CONSULTA N° 188,DE 24 DE ABRIL DE 2006
ICMS. Redução de Base de Cálculo do Imposto nas Operações com Produtos Comestíveis Frescos Resultantes do Abate de Gado. Decreto 50.456/2005. Impossibilidade de Aplicação a Produtos Industrializados.
1. A Consulente informa ser empresa estabelecida com a atividade principal de indústria, comércio, importação e exportação de produtos de origem animal, especialmente os envoltórios (tripa de origem bovina) destinados à indústria de embutidos.
2. Relata adquirir, em frigoríficos, barrigadas resultantes de abate de gado em geral e “por operação desenvolvida no produto, além de lavagem, limpeza, medição, salga, embalagem, torna a tripa adquirida utilizável pela indústria de alimentos, como integrante a título de envoltório de salsicha, lingüiça, presuntos, mortadelas, etc. basicamente na indústria do frio”.
3. Informa, ainda, que o produto final possui características próprias, e é reconhecido tecnicamente como comestível pelo Ministério da Agricultura.
4. Citando o Convênio ICMS 089/2005, ratificado pelo Decreto 50.456/05, e o Decreto 50.071/2005 e transcrevendo dispositivos da legislação sanitária, sustenta estarem os “envoltórios (tripas)” que comercializa amparados pela redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais.
5. Solicita que esta Consultoria Tributária esclareça se os envoltórios (tripas) fazem jus à redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 89/05 e do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
6. Inicialmente, há que se notar que as disposições constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS-89/05 foram acrescentadas ao RICMS/00 (artigo 45 do anexo II) pelo Decreto 50.456/2005, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. A propósito transcrevemos ao artigo 45 do Anexo II do RICMS/00:
“Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Acrescentado ao anexo II o artigo 45 pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 50.456 , de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006).”
7. Já o Decreto 50.071/05, nos moldes da autorização conferida pelo Convênio ICMS 89/05, dispôs sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado, que menciona, nos seguintes termos:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido. (Redação dada ao inciso I do artigo 3º do anexo II pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 50.456, de 29 de dezembro de 2005, DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2006.)”.
8. Percebe-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que a redução de base de cálculo do ICMS se aplica aos produtos resultantes do abate de ave, leporídeo ou gado que, em estado natural, ou tendo sofrido, para fins de conservação, resfriamento, congelamento, salgamento, secagem, defumação ou adição de tempero, se apresentem comestíveis.
9. Sem discutir a legislação sanitária ou a caracterização do produto envoltório (tripa) como sendo comestível, tem-se extraído da própria narrativa da consulente a informação de que, “por operação desenvolvida no produto, além de lavagem, limpeza, medição, salga, embalagem”, é que o envoltório (tripa) torna-se comestível e utilizável pela indústria de alimentos.
10. Assim, não se configura, na operação realizada pela consulente, a saída de produto comestível resultante do abate do gado que esteja em estado natural ou tendo sofrido, para fins de conservação, apenas resfriamento, congelamento, salgamento, secagem, defumação ou adição de tempero, pelo que concluímos pela inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, I, e no artigo 45 do Anexo II do RICMS/00 às operações objeto da consulta.
Fábio Roberto Corrêa Castilho
Consultor Tributário
De acordo
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.