Resposta à Consulta nº 18761 DE 27/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019

ICMS – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da mercadoria – Guarda da documentação. I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria (artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000). II. O DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III. Não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do DACTE.

Ementa

ICMS – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da mercadoria – Guarda da documentação.

I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria (artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000).

II. O DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

III. Não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do DACTE.

Relato

1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças (CNAE 46.64-8/00), indaga sobre a possibilidade de dispensar o canhoto do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no caso de manter o canhoto do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

2. Relata que realiza vendas para empresas contribuintes e não contribuintes de ICMS, em operações internas e interestaduais.

3. Acrescenta que, no recebimento da mercadoria, o cliente/recebedor assina o comprovante de entrega (canhoto) do DACTE, o qual é imediatamente enviado para a Consulente por meio eletrônico pela empresa de transporte contratada.

4. Alega que, para a NF-e, o canhoto da DANFE deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Contudo, a inserção do canhoto no DACTE não é obrigatória, mas, se adotada, deve observar as orientações do Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014.

5. Argumenta, ainda, que, conforme o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, reforçado pelo princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 97, V do Código Tributário Nacional, não há exigência e, tampouco, penalidade pela não utilização do canhoto da NF-e.

6. Por fim, indaga se tanto o canhoto da DANFE quanto o canhoto do DACTE seriam documentos válidos para comprovação da entrega de mercadoria, tendo em vista que, no CT-e, é obrigatória a informação da chave de acesso da NF-e, podendo, portanto, dispensar o canhoto da DANFE no caso de manutenção do canhoto do DACTE.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 127 do RICMS/2000:

“Artigo 127  - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

[...]

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

[...]

§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”. (grifos nossos)

8. Depreende-se do exposto que a Nota Fiscal deve conter o comprovante de entrega dos produtos. No entanto, desde que o contribuinte observe o disposto no § 21 do artigo 127 do RICMS, já reproduzido, o canhoto pode não conter o picote, ou seja, aquela sequência de pequenos furos ou cortes, muito unidos, que têm por fim facilitar o seu corte manual.

9. Nesse ponto, vale elucidar que a Nota Fiscal constitui documento precipuamente relacionado ao cumprimento de obrigação tributária acessória e, ainda que utilizada em finalidades diversas (especialmente no âmbito comercial, em que é até admitida como meio de prova), sua emissão e preenchimento devem atender aos objetivos e regras preconizados na legislação tributária.

10. Assim, o canhoto contido no DANFE, conforme previsto no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário, devendo ser por este assinado e destacado nessa ocasião, sendo posteriormente entregue ao remetente, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.

10.1. Nesse sentido, observe-se que há leiaute obrigatório para o DANFE (Manual de Integração - Contribuinte) um campo destinado à confirmação de entrega da mercadoria (“canhoto”), que, após o recebimento pelo destinatário, deve ser destacado e devolvido ao remetente, como maneira de confirmar a efetiva entrega, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.

10.2. Vale esclarecer, ainda, que o referido canhoto deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada NF-e.

11. Diante disso, ainda que o Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014, indique que a inserção do canhoto no DACTE não seja obrigatória, fato é que o inciso IX do artigo 127 do RICMS prescreve a obrigatoriedade de o comprovante de entrega dos produtos integrar a Nota Fiscal (NF-e), sendo esse documento destinado a comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. Portanto, não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do canhoto do DACTE.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.