Resposta à Consulta nº 18761 DE 27/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019
ICMS – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da mercadoria – Guarda da documentação. I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria (artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000). II. O DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III. Não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do DACTE.
Ementa
ICMS – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da mercadoria – Guarda da documentação.
I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria (artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000).
II. O DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
III. Não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do DACTE.
Relato
1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças (CNAE 46.64-8/00), indaga sobre a possibilidade de dispensar o canhoto do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no caso de manter o canhoto do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
2. Relata que realiza vendas para empresas contribuintes e não contribuintes de ICMS, em operações internas e interestaduais.
3. Acrescenta que, no recebimento da mercadoria, o cliente/recebedor assina o comprovante de entrega (canhoto) do DACTE, o qual é imediatamente enviado para a Consulente por meio eletrônico pela empresa de transporte contratada.
4. Alega que, para a NF-e, o canhoto da DANFE deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Contudo, a inserção do canhoto no DACTE não é obrigatória, mas, se adotada, deve observar as orientações do Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014.
5. Argumenta, ainda, que, conforme o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, reforçado pelo princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 97, V do Código Tributário Nacional, não há exigência e, tampouco, penalidade pela não utilização do canhoto da NF-e.
6. Por fim, indaga se tanto o canhoto da DANFE quanto o canhoto do DACTE seriam documentos válidos para comprovação da entrega de mercadoria, tendo em vista que, no CT-e, é obrigatória a informação da chave de acesso da NF-e, podendo, portanto, dispensar o canhoto da DANFE no caso de manutenção do canhoto do DACTE.
Interpretação
7. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 127 do RICMS/2000:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
[...]
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
[...]
§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”. (grifos nossos)
8. Depreende-se do exposto que a Nota Fiscal deve conter o comprovante de entrega dos produtos. No entanto, desde que o contribuinte observe o disposto no § 21 do artigo 127 do RICMS, já reproduzido, o canhoto pode não conter o picote, ou seja, aquela sequência de pequenos furos ou cortes, muito unidos, que têm por fim facilitar o seu corte manual.
9. Nesse ponto, vale elucidar que a Nota Fiscal constitui documento precipuamente relacionado ao cumprimento de obrigação tributária acessória e, ainda que utilizada em finalidades diversas (especialmente no âmbito comercial, em que é até admitida como meio de prova), sua emissão e preenchimento devem atender aos objetivos e regras preconizados na legislação tributária.
10. Assim, o canhoto contido no DANFE, conforme previsto no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário, devendo ser por este assinado e destacado nessa ocasião, sendo posteriormente entregue ao remetente, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.
10.1. Nesse sentido, observe-se que há leiaute obrigatório para o DANFE (Manual de Integração - Contribuinte) um campo destinado à confirmação de entrega da mercadoria (“canhoto”), que, após o recebimento pelo destinatário, deve ser destacado e devolvido ao remetente, como maneira de confirmar a efetiva entrega, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.
10.2. Vale esclarecer, ainda, que o referido canhoto deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada NF-e.
11. Diante disso, ainda que o Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014, indique que a inserção do canhoto no DACTE não seja obrigatória, fato é que o inciso IX do artigo 127 do RICMS prescreve a obrigatoriedade de o comprovante de entrega dos produtos integrar a Nota Fiscal (NF-e), sendo esse documento destinado a comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. Portanto, não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do canhoto do DACTE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.