Resposta à Consulta nº 18744 DE 29/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. Nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas juntamente com esse produto final sob o código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária, pois referidas mercadorias não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no rol de mercadorias constantes do item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000
Relato
1. A Consulente, que se identifica como uma indústria localizada no Estado de Santa Catarina, afirma que irá vender para uma empresa de São Paulo, peças para reboques e semirreboques, classificada no código 8716.90.90 da NCM, e questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nessa operação.
Interpretação
2. Conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.
3. O item 75 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe:
“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;”
4. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo se aplica somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semirreboques”.
5. Dessa forma, nas operações internas – abrangidas as remessas interestaduais – com peças para reboques e semirreboques, mercadorias cujo NCM é 8716.90.90, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária, em função dessas peças, embora com igual classificação fiscal, não estarem descritas entre aquelas sujeitas à substituição tributária nesse Estado no artigo 313-O, § 1º, item 75 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.