Resposta à Consulta nº 18729 DE 29/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. I. As operações internas com a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro, classificada no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, por se caracterizarem como objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.
I. As operações internas com a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro, classificada no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, por se caracterizarem como objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artigos de vidro” (CNAE 23.19-2/00), informa que fabrica e vende a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro, classificada no código 7013.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento de que as operações com a referida mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (“6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013”), citado e transcrito na consulta.
Interpretação
3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
4. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Conforme disposto no item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, o regime de substituição tributária deve ser aplicado nas operações com “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, classificados na posição 7013 da NCM. Com base nisso, e considerando que a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro se caracteriza como um objeto para serviço de mesa ou de cozinha, não tendo destinação exclusivamente decorativa, às suas operações internas aplica-se a sistemática da substituição tributária, consoante ao entendimento exposto na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.